Decreto nº 9782 DE 20/12/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 dez 2013
Introduz, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as alterações que especifica.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o o contido no protocolado sob nº 13.037.783-1,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 294ª Fica acrescentado o item 4-A ao Anexo II:
"4-A. A base de cálculo utilizada para retenção e pagamento do ICMS devido por substituição tributária fica reduzida, até 31.12.2015, nas saídas internas de CERVEJA E DE CHOPE produzidos no território paranaense, classificados na posição 22.03 da NCM, para 89,66% (oitenta e nove inteiros e sessenta e seis centésimos por cento).
Nota: o benefício de que trata este item:
1. fica restrito aos estabelecimentos fabricantes de cerveja e de chope cuja produção anual correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas ou de controladas, mesmo que localizados em outras unidades federadas, não seja superior a cento e trinta milhões de litros no ano civil, considerando a soma dos dois produtos;
2. fica restrito aos produtos cerveja e chope produzidos pelo p róprio estabelecimento;
3. fica condicionado a que o beneficiário esteja em situação regular em relação ao Sistema de Controle de Produção de Bebidas - SICOBE, de acordo com as especificações fixadas pela Receita Federal do Brasil.".
Alteração 295ª Fica acrescentado o item 16-A ao Anexo III:
"16-A. Até 31.12.2015, aos estabelecimentos fabricantes de CERVEJA E DE CHOPE, sobre o valor do imposto devido na operação de saída interna desses produtos produzidos no território paranaense, classificados na posição 22.03 da NCM, em percentual que resulte na carga tributária de 12% (doze por cento).
Notas:
1. o benefício de que trata este item:
1.1. fica restrito aos estabelecimentos fabricantes de cerveja e de chope cuja produção anual correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas ou de controladas, mesmo que localizados em outras unidades federadas, não seja superior a cento e trinta milhões de litros no ano civil, considerando a soma dos dois produtos;
1.2. fica restrito aos produtos cerveja e chope produzidos pelo próprio estabelecimento;
1.3. aplica-se somente em relação ao valor da operação própria realizada pelo estabelecimento substituto tributário;
1.4. fica condicionado a que o beneficiário:
1.4.1. esteja em situação regular em relação ao Sistema de Controle de Produção de Bebidas - SICOBE, de acordo com as especificações fixadas pela Receita Federal do Brasil;
1.4.2. observe as condições estabelecidas no inciso III do art. 69 deste Regulamento;
2. fica assegurada a manutenção do crédito do imposto incidente nas operações de aquisição de bens, mercadorias e serviços.".
Alteração 296ª Fica revogado o item 40-A do Anexo III.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação."
Curitiba, em 20 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretária de Estado da Fazenda