Decreto nº 9.787 de 02/02/2000

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 03 fev 2000

Altera o Decreto nº 9.762, de 30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre tratamento tributário a ser dispensado a estabelecimentos atacadistas ou distribuidores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, com base nos arts. 43 e 309 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 9.762, de 30 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Aos estabelecimentos atacadistas ou distribuidores de produtos alimentícios e mercadorias objeto de comercialização em supermercados ou similares, localizados neste Estado, fica concedido, até 31 de dezembro de 2009, crédito outorgado equivalente a quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento do valor excedente do ICMS, nos casos de operações internas destinando os referidos produtos ou mercadorias a outro estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, para comercialização ou industrialização, e de operações interestaduais.

§ 1º O benefício de que trata este artigo não se aplica às operações com mercadorias que, em relação às operações subseqüentes, estejam sujeitas ao regime da substituição tributária.

§ 2º O valor excedente do ICMS a que se refere o caput deste artigo deve ser obtido mediante a observância das seguintes regras:

I - apura-se normalmente o ICMS relativo às operações de que trata o caput deste artigo realizadas no mês;

II - calcula-se a média dos recolhimentos realizados no trimestre a que corresponde o mesmo mês, do exercício anterior, relativamente às operações a que se refere o caput deste artigo;

III - considera-se excedente do ICMS a diferença entre o valor a que se refere o inciso I (ICMS apurado) e o valor a que se refere o inciso II (valor da média), desde que aquele seja maior que este, observado o disposto nos incisos seguintes;

IV - no caso em que a média seja maior que o ICMS apurado, a diferença entre esses valores deve ser transportada para o mês seguinte, para efeito de aplicação do disposto neste parágrafo;

V - sempre que houver, a diferença de que trata o inciso anterior, apurada no mês anterior, deve ser adicionada à média dos recolhimentos, para efeito de obtenção do valor excedente do ICMS (inciso III) ou, se for o caso, da diferença a que se refere o citado dispositivo.

§ 3º Havendo mais de um estabelecimento localizados no Estado, o crédito outorgado deve ser apurado levando-se em consideração o conjunto dos débitos, dos créditos e dos valores do ICMS apurado de todos os estabelecimentos atacadistas ou distribuidores do mesmo titular.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior:

I - o crédito outorgado deve ser utilizado pelos estabelecimentos na proporção de suas operações tributadas realizadas no respectivo mês;

II - a utilização do crédito outorgado de forma diversa da disposto no inciso anterior fica condicionada à autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 5º Para efeito do disposto no parágrafo 2º, os trimestres têm início nos meses de janeiro, abril, julho e outubro.

Art. 2º O crédito outorgado de que trata o artigo anterior fica condicionado a que o estabelecimento atacadista ou distribuidor:

I - não exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias a varejo;

II - esteja filiado à Associação Sul-Matogrossense de Atacadistas e Distribuidores (ASMAD);

III - não adote, nas operações de transferência dos produtos ou das mercadorias referidos no art. 1º, inclusive a estabelecimento filial varejista, ou de venda a empresa coligada ou controlada, base de cálculo superior àquela utilizada nas operações realizadas com os demais adquirentes;

IV - cumpra regularmente as obrigações fiscais principal e acessórias, incluída a entrega, em meio magnético e até o dia 15 de cada mês, relativamente às operações realizadas no mês anterior:

a) da Declaração Mensal do Beneficiário de Renúncia Fiscal (DMBR), mediante a utilização de programa aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda;

b) de relação contendo os dados das notas fiscais relativas às entradas e às saídas, no formato da Listagem de Operações Interestaduais (LPI - modelo P12) constante do Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, e com a redação dada pelo Convênio ICMS 31, de 23 de julho de 1999.

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Fazenda pode estabelecer outras condições ou restrições à aplicação deste Decreto.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2000.

Campo Grande, 2 de fevereiro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO BERNARDO SILVA

Secretário de Estado de Fazenda