Decreto nº 97.968 de 17/07/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 18 jul 1989
Fixa o limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício da Previdência Social, para os meses de julho e agosto de 1989, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, decreta:
Art. 1º O limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício, previstos na legislação em vigor, é fixado, a partir de 1º julho de 1989, em NCz$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzados novos).
Art. 2º A contribuição do segurado empregado, filiado à Previdência Social, inclusive o doméstico, e a do avulso é calculada mediante aplicação da seguinte Tabela:
Salário-de-contribuição (Ncz$) | Alíquota |
Até 450,00 | 8,00 |
de 450,01 até 750,00 | 8,75 |
de 750,01 até 1,050,00 | 9,00 |
de 1.050,01 até 1.350,00 | 9,50 |
de 1.350,01 até 1.500,00 | 10,00 |
Art. 3º A escala de salário-base de que tratam o artigo 6º, da Lei n. 6.332, de 18 de maio de 1976, e o artigo 43 do Regulamento do Custeio da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 83.081, de 24 de janeiro de 1979, e alterado pelo Decreto n. 90.817, de 17 de janeiro de 1985, terá os seguintes valores:
Classes | NCz$ |
de até 1 ano de filiação | 150,00 |
de mais de 1 até 2 anos de filiação | 300,00 |
de mais de 2 até 3 anos de filiação | 450,00 |
de mais de 3 até 5 anos de filiação | 600,00 |
de mais de 5 até 7 anos de filiação | 750,00 |
de mais de 7 até 10 anos de filiação | 900,00 |
de mais de 10 até 15 anos de filiação | 1.050,00 |
de mais de 15 até 20 anos de filiação | 1.200,00 |
de mais de 20 até 25 anos de filiação | 1.350,00 |
de mais de 25 anos de filiação | 1.500,00 |
Art. 4º A contribuição do empregador doméstico de que trata o artigo 5º, da Lei n. 5.859, de 11 de dezembro de 1972, com as alterações posteriores, será feita sobre os valores de NCz$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzados novos) a NCz$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta cruzados novos).
Art. 5º Os valores expressos em cruzados novos neste Decreto serão atualizados, para o mês de agosto de 1989, de acordo com a variação do índice oficial de inflação do mês de julho de 1989.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
José Sarney
Mailson Ferreira da Nóbrega.
Jáder Fontenelle Barbalho."