Decreto nº 98 de 06/04/2001

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 23 abr 2001

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, no que se refere ao prazo de pagamento do ICMS nas importações do exterior de máquinas e equipamentos para o ativo imobilizado de estabelecimento industrial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, Considerando o disposto no art. 43 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, Considerando a necessidade de tornar competitivo o setor industrial deste Estado, de forma a que possa se manter gerando mais emprego e renda,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 101 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, o inciso XX e o § 5º, com a seguinte redação:

"Art. 101. ......................................................................................................................

"XX - nas operações de importação do exterior de máquinas e equipamentos para integração direta ao ativo permanente imobilizado de estabelecimento industrial, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, observado o disposto no § 5º: - até o último dia do 5º (quinto) mês subseqüente ao do desembaraço aduaneiro.

§ 5º Em relação ao inciso XX do caput deste artigo, deverá ser observado o seguinte:

I - para fins do desembaraço aduaneiro, deverá ser obtido o visto, na Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, na "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem a Comprovação do Recolhimento do ICMS" a que se refere o Convênio ICMS 10/81;

II - no caso em que for dada ao bem destinação diversa da efetiva utilização na atividade industrial do estabelecimento, a exemplo de venda ou empréstimo, o ICMS a ser pago relativo à importação considerar-se-á vencido desde a data do desembaraço aduaneiro, hipótese em que seu pagamento deverá ser acrescido de multa, juros e atualização monetária;

III - somente tem aplicação até 31 de dezembro de 2001."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 06 de abril de 2001, 113º da República.

RONALDO LESSA

Governador

SÉRGIO ROBERTO UCHÔA DÓRIA

Secretário de Estado da Fazenda