Decreto nº 9801 DE 13/06/2024

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 14 jun 2024

Institui a política de dados abertos do Poder Executivo do Município de Maceió.

O PREFEITO DE MACEIÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V, do art. 55, da Lei Orgânica do Município de Maceió, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no caput, incisos V e VI, do art. 24 , da Lei nº 12.965 , de 23 de abril de 2014,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política de Dados Abertos do Poder Executivo do município de Maceió, com os seguintes objetivos:

I - promover a publicação de dados contidos em bases de dados de órgãos e entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional sob a forma de dados abertos;

II - aprimorar a cultura de transparência pública;

III - franquear aos cidadãos o acesso, de forma aberta, aos dados produzidos ou acumulados pelo Poder Executivo municipal, sobre os quais não recaia vedação expressa de acesso;

IV - facilitar o intercâmbio de dados entre órgãos e entidades da administração pública municipal e as diferentes esferas da federação;

V - fomentar o controle social e o desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de ambiente de gestão pública participativa e democrática e à melhor oferta de serviços públicos para o cidadão;

VI - fomentar a pesquisa científica de base empírica sobre a gestão pública;

VII - promover o desenvolvimento tecnológico e a inovação nos setores público e privado e fomentar novos negócios;

VIII - promover o compartilhamento de recursos de tecnologia da informação, de maneira a evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na disseminação de dados e informações; e

IX - promover a oferta de serviços públicos digitais de forma integrada.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por:

I - dado: sequência de símbolos ou valores, representados em qualquer meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;

II - dado acessível ao público: qualquer dado gerado ou acumulado pelo Governo que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018;

III -  dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, limitando-se a creditar a autoria ou a fonte;

IV - formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização; e

V - Plano de Dados Abertos: documento orientador para as ações de implementação e promoção de abertura de dados de cada órgão ou entidade da administração pública municipal, obedecidos os padrões mínimos de qualidade, de forma a facilitar o entendimento e a reutilização das informações.

Art. 3º A Política de Dados Abertos do Poder Executivo Municipal será regida pelos seguintes princípios e diretrizes:

I - observância da publicidade das bases de dados como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - garantia de acesso irrestrito às bases de dados, as quais devem ser legíveis por máquina e estar disponíveis em formato aberto;

III - descrição das bases de dados, com informação suficiente para a compreensão de eventuais ressalvas quanto à sua qualidade e integridade;

IV - permissão irrestrita de reuso das bases de dados publicadas em formato aberto;

V - completude e interoperabilidade das bases de dados, as quais devem ser disponibilizadas em sua forma primária, com o maior grau de granularidade possível, ou referenciar as bases primárias, quando disponibilizadas de forma agregada;

VI - atualização periódica, de forma a garantir a perenidade dos dados, a padronização de estruturas de informação e o valor dos dados à sociedade e atender às necessidades de seus usuários;

VII - designação clara de responsável pela publicação, atualização, evolução e manutenção de cada base de dado aberta, incluída a prestação de assistência quanto ao uso de dados.

CAPÍTULO II - DA LIVRE UTILIZAÇÃO DE BASES DE DADOS

Art. 4º Os dados disponibilizados pelo Poder Executivo Municipal e as informações de transparência ativa são de livre utilização pelos Poderes Públicos e pela sociedade.

CAPÍTULO III - DA GOVERNANÇA

Art. 5º A gestão da Política e da Infraestrtura de Dados Abertos do Poder Executivo municipal será coordenada pela Controladoria Geral do Município - CGM e pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Maceió - IPLAN, com a participação e auxílio técnico de qualquer órgão ou entidade da administração pública municipal, direta, autárquica e fundacional, devidamente requisitado pela CGM e pelo IPLAN.

§ 1º A implementação da Política de Dados Abertos ocorrerá por meio da execução de Plano de Dados Abertos no âmbito de cada órgão ou entidade da administração pública municipal, direta, autárquica e fundacional, o qual deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes tópicos:

I - criação e manutenção de inventários e catálogos corporativos de dados;

II - cronograma relacionado aos procedimentos de abertura das bases de dados, sua atualização e sua melhoria;

III - especificação clara sobre os papeis e responsabilidades das unidades do órgão ou entidade da administração pública municipal relacionados com a publicação, a atualização, a evolução e a manutenção das bases de dados;

IV - criação de processos para o engajamento de cidadãos, com o objetivo de facilitar e priorizar a abertura da dados, esclarecer dúvidas de interpretação na utilização e corrigir problemas nos dados já disponibilizados;

V - demais mecanismos para a promoção, o fomento e o uso eficiente e efetivo das bases de dados pela sociedade e pelo Governo.

§ 2º A Infraestrutura Municipal de Dados Abertos abrange o conjunto de:

I - ativos de dados, tais como conjuntos de dados, identificadores e registros;

II - padrões e tecnologias usados para selecionar e fornecer acesso a ativos de dados;

III - diretrizes e políticas que informam o uso e gerenciamento de ativos de dados e a própria infraestrutura de dados.

§ 3º A CGM e o IPLAN poderão estabelecer normas complementares relacionadas com a elaboração do Plano de Dados Abertos, bem como relacionadas a proteção de informações pessoais na publicação de bases de dados abertos nos termos deste Decreto, podendo, inclusive, criar, por meio de Portaria Conjunta, Comitê Executivo de Dados Abertos, mecanismo de governança multiparticipativa, transparente e colaborativa, com caráter gerencial acerca da Infraestrutura Municipal de Dados Abertos.

§ 4º O Plano de Dados Abertos deverá priorizar a abertura dos dados de interesse público, preferencialmente realizando consulta à sociedade e identificando as bases de dados mais solicitadas, os quais deverão ser publicados em formato aberto no prazo de 18 (dezoito) meses da vigência deste Decreto.

Art. 6º Os servidores já designados e correspondentes do Sistema de Informação ao Cidadão (SIC), nos termos da Lei nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 2011, exercerão as seguintes atribuições, no ambito do Plano de Dados Abertos:

I - orientar as unidades sobre o cumprimento das normas referentes a dados abertos;

II - assegurar o cumprimento das normas relativas à publicação de dados abertos, de forma eficiente e adequada;

III - monitorar a implementação dos Planos de Dados Abertos; e

IV - apresentar, sempre que solicitado, relatórios sobre o cumprimento dos Planos de Dados Abertos em seu órgão.

CAPÍTULO IV - DA DISPONIBILIZAÇÃO DE BASES DE DADOS

Art. 7º Os dados abertos do Poder Executivo municipal serão disponibilizados, no que couber, de forma centralizada, em página específica no Portal da Transparência do Município de Maceió ou no sítio eletrônico próprio criado para este fim, facilitando a sua localização, acesso e reutilização.

CAPÍTULO V - DA SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE BASES DE DADOS

Art. 8º Às solicitações de abertura de bases de dados da administração pública municipal aplicam-se os prazos e os procedimentos previstos para o processamento de pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 2011 e do Decreto Municipal nº 8.052 , de 10 de abril de 2015.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Consideram-se automaticamente passíveis de abertura as bases de dados da Administração Pública Municipal que não contenham informações protegidas nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 2011, Lei Federal nº 13.709, de 2018, ou outras normas que assegurem o sigilo e/ou reservas relacionadas à Administração.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput, a bases de dados e microdados individualizados que contenham informações protegidas, no que se refere às informações não alcançadas por essa proteção, após processo de anonimização nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 2018, Art. 54º, inciso XI, de forma a prevalecer o interesse público e mitigar riscos de reidentificação.

Art. 10. Compete à CGM e ao IPLAN monitorar a aplicação do disposto neste Decreto e o cumprimento dos prazos e procedimentos.

Art. 11. Este Decreto estabelece o padrão de governança referente a dados abertos, sendo que padrões técnicos complementares a respeito da temática poderão ser regulamentados, em Portaria Conjunta, pela CGM e IPLAN.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 13 de Junho de 2024.

JHC

Prefeito de Maceió

JOSÉ DE BARROS LIMA NETO

Controlador-Geral do Municipio/CGM

ANTONIO CARVALHO E SILVA NETO

Presidente do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Maceió/IPLAN