Decreto nº 9816 DE 15/12/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 dez 2021

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual e,

Considerando o contido no protocolado sob o nº 18.389.509-5,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:

Alteração 622ª Ficam incluídos os §§ 5º e 6º ao art. 69 com a seguinte redação:

§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo, sem prejuízo das demais disposições deste Capítulo, às normas concessivas de crédito presumido em relação a operações de entradas, que possuam a limitação a que se refere o caput deste artigo.

§ 6º Na hipótese do § 5º, para fins de cálculo da proporcionalidade a que se refere o inciso I do § 1º, ambos deste artigo, o montante das operações alcançadas pelo benefício fiscal corresponde à soma das vendas e transferências de mercadorias resultantes da industrialização dos insumos contemplados com o crédito presumido pelas entradas.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor e produz seus efeitos a partir da data da sua publicação.

Curitiba, em 15 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

GUTO SILVA

Chefe da Casa Civil

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda