Decreto nº 982 de 12/11/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 1993

Dispõe sobre a comunicação, ao Ministério Público Federal, de crimes de natureza tributária e conexos, relacionados com as atividades de fiscalização e lançamento de tributos e contribuições, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 2.730, de 10.08.1998, DOU 11.08.1998.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista a necessidade de implementar medidas eficazes de combate à evasão tributária e de aperfeiçoar a comunicação entre os órgãos incumbidos dessa atribuição, decreta:

Art. 1º. Os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional, no exercício das atribuições de fiscalização, de lançamento ou de cobrança de tributos e contribuições devidos à Fazenda Nacional, representarão, perante o Secretário da Receita Federal, com cópia para o titular da unidade administrativa em que tenham exercício e para o Superintendente Regional da Receita Federal, sempre que apurarem ilícitos que entendam configurar:

I - apropriação indébita (artigo 11 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964);

II - sonegação fiscal (artigo 1º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965);

III - crime contra a ordem tributária (artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990);

IV - contrabando ou descaminho (artigo 334 do Código Penal);

V - falsificação de papéis públicos (artigo 293 do Código Penal);

VI - apetrechos de falsificação (artigo 294 do Código Penal);

VII - falsificação de documentos público (artigo 297 do Código Penal);

VIII - certidão ou atestado ideologicamente falso (artigo 301 do Código Penal);

IX - resistência (artigo 329 do Código Penal);

X - desobediência a ordem legal de funcionário público (artigo 330 do Código Penal);

XI - desacato (artigo 331 do Código Penal);

XII - exploração de prestígio (artigo 332 do Código Penal);

XIII - corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal);

XIV - comunicação falsa de crime (artigo 340 do Código Penal);

XV - auto-acusação falsa (artigo 341 do Código Penal);

XVI - falso testemunho e falsa perícia (artigo 342 do Código Penal);

XVII - coação no curso do processo (artigo 344 do Código Penal);

XVIII - fraude processual (artigo 347 do Código Penal);

XIX - favorecimento pessoal (artigo 348 do Código Penal);

XX - favorecimento real (artigo 349 do Código Penal);

XXI - sonegação de papel ou objeto de valor probatório (artigo 356 do Código Penal);

XXII - qualquer outro crime praticado em detrimento da Fazenda Nacional ou que concorra ou contribua para a sua consumação.

§ 1º. Quando o crime for praticado ou constatado no curso de processo administrativo-fiscal, de atividade de cobrança, diligência ou outro procedimento administrativo, o servidor que dele tomar conhecimento comunicará o fato, imediatamente, ao chefe da respectiva unidade administrativa, que formalizará a representação criminal.

§ 2º. Se a falta se der na fase de apreciação do recurso administrativo voluntário, o Conselheiro relator, ou o Conselheiro designado para redigir o voto vencedor, registrará o fato, destacadamente, em seu voto, cabendo ao Procurador da Fazenda Nacional junto à Câmara do Conselho de Contribuintes formalizar, imediatamente, a representação de que trata o parágrafo anterior.

Art. 2º. O dever de representar não exclui a competência da autoridade administrativa para requisitar auxílio da força pública federal, estadual ou municipal quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, mesmo que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção (artigo 197 do Código Tributário Nacional), ou, ainda, à efetivação de prisão em flagrante (artigo 301 do Código de Processo Penal).

Art. 3º. A representação de que trata este Decreto, formulada em autos separados do processo administrativo-fiscal, será protocolizada na mesma data deste, nas hipóteses previstas nos incisos I a IV d artigo 1º , e conterá:

I - exposição minuciosa dos fatos e das providências tomadas na forma do artigo 2º, anexando-se cópia das peças e dos termos que as materializaram;

II - elementos caracterizadores do ilícito;

III - qualificação completa (nome, endereço, cédula de identidade, CPF, profissão, relacionamento com a empresa, ou com o acusado) das pessoas físicas responsáveis ou sob suspeita de envolvimento com o delito;

IV - qualificação completa de pessoas que possam ser arroladas como testemunhas;

V - quando for o caso, identificação completa da pessoa jurídica auditada, cópia dos contratos sociais e das respectivas alterações, ou dos estatutos e atas das assembléias, relativos aos últimos cinco anos;

VI - nas hipóteses dos incisos I a IV do artigo 1º, relação de bens móveis e imóveis pertencentes às pessoas físicas responsáveis ou suspeitas, bem como à pessoa jurídica sob fiscalização, de modo a tornar viável o seqüestro, a hipoteca legal, o arresto ou a medida cautelar fiscal;

VII - cópia das declarações de rendimentos dos últimos cinco anos, acompanhadas dos seus anexos, das pessoas referidas no inciso III e das pessoas jurídicas envolvidas;

VIII - número do processo administrativo-fiscal.

§ 1º. O representante fará constar do processo administrativo-fiscal anotação de haver formulado a representação prevista neste Decreto, indicando o número da respectiva protocolização.

§ 2º. A representação será instruída com cópias de todos os autos de infração ou cópias das notificações de lançamento expedidas, seguidas dos demais termos e atos lavrados, diligências e perícias realizadas, devidamente indexados na peça básica, por referência expressa aos números das folhas dos autos, com indicação clara das circunstâncias e prova razoáveis ao convencimento do Ministério Público, de modo a viabilizar o oferecimento imediato da denúncia.

§ 3º. Havendo concurso material ou formal (artigos 69 e 70 do Código Penal) de qualquer dos ilícitos elencados no artigo 1º com crime de falsidade previsto nos artigos 296 a 311 do Código Penal ou com outra fraude, o original da prova material do ilícito (corpo de delito), ou qualquer documento sob suspeição, depois de efetuada sua apreensão, instruirá a comunicação ao Ministério Público, permanecendo no processo administrativo-fiscal cópia autenticada pelo próprio representante, que consignará nos autos encontrarem-se os originais junto à correspondente representação criminal.

§ 4º. O mesmo tratamento será dispensado a depoimentos, declarações, perícias e outras informações obtidas de terceiros, utilizados para fundamentar o lançamento tributário, devendo constar da representação a qualificação das pessoas físicas por eles responsáveis;

§ 5º. Para efeito do disposto no inciso III, serão arroladas as pessoas que:

a) tenham praticado o delito, possam tê-lo feito, ou que para ele tenham concorrido, mesmo que por intermédio de pessoa jurídica;

b) tenha conhecimento do fato, ou que, em face do caso, deveriam tê-lo;

c) direta ou indiretamente participem do capital da pessoa jurídica junto à qual tenha sido apurado o ilícito, seus administradores e os profissionais responsáveis pela escrituração contábil e fiscal ao tempo da sua prática;

d) comprovadamente, ou por indícios veementes, administrem a empresa, de fato, ou exerçam a atividade econômica, ainda que, formalmente, os atos e negócios aparentem ser realizados por terceiros;

e) como gerentes ou administradores de instituição financeira ou assemelhada, tenham concorrido para abertura de conta ou movimentação de recursos sob nome falso, de pessoa física ou jurídica inexistente, ou de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular (artigo 64 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991);

f) de qualquer forma, tenham tirado proveito do ilícito praticado.

§ 6º. A relação requerida pelo inciso VI deste artigo será instruída, se possível, com a prova documental da titularidade dos direitos patrimoniais a que se refere, que poderá ser produzida, por exemplo, através de cópias de escrituras públicas ou particulares, contratos, certidões, contas telefônicas, extratos de contas bancárias, certidões de órgãos incumbidos de registro de propriedade dos bens ou de empresas concessionárias de serviços públicos.

§ 7º. A relação de que trata o parágrafo anterior poderá, também, abranger os bens transferidos para terceiros, ou em poder de terceiros, em data recente, anterior ou posterior ao crime, e sobre os quais haja indícios de que tenham sido adquiridos com o proveito dos atos ilícitos.

§ 8º. Havendo evidência de aquisição de bens com o proveito da infração, ou indício veemente dessa circunstância, juntamente com as cópias das declarações de rendimentos a que alude o inciso VI, o representante elaborará demonstrativo de evolução patrimonial das pessoas físicas e jurídicas envolvidas, de modo a propiciar a inferência dessas circunstâncias, além de apontar a presença de qualquer dos requisitos previstos no artigo 2º da Lei nº 8.307, de 6 de janeiro de 1992, quando for o caso.

Art. 4º. O Secretário da Receita Federal encaminhará os autos do processo administrativo que tenham por objeto a representação, mediante ofício, ao Procurador-Geral da República.

Art. 5º. A Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal manterá registro e efetuará controle do andamento dos feitos a que alude o artigo 1º.

Art. 6º. Os processo administrativos relativos a exigência de crédito tributário, penalidades isoladas ou retificação de prejuízo fiscal correspondentes às representações de que trata este Decreto, terão andamento e serão julgados prioritariamente pelos órgãos competentes da Secretaria da Receita Federal e pelos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, respeitados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

Art. 7º. Em caso de alegação de pagamento do crédito tributário, pelo sujeito passivo, com o fim de obter benefícios previstos na legislação penal, serão requisitadas, imediatamente, ao órgão competente da Secretaria da Receita Federal, informações sobre a veracidade do fato alegado.

Art. 8º. O Secretário da Receita Federal expedirá as instruções necessárias à fiel execução deste Decreto, podendo adotar outras medidas cabíveis para atingir seus objetivos.

Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogado o artigo 1º do Decreto nº 325, de 1º de novembro de 1991.

Brasília, 12 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO"