Decreto nº 983 de 07/02/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 fev 2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se explicitar a inaplicabilidade de regras autorizativas, encartadas nos Convênios ICMS 126 e 135, de 16 de dezembro de 2011, publicados no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2011, ratificados pelo Ato Declaratório nº 1/2012, publicado em 9 de janeiro de 2012, cuja efetividade fica condicionada à respectiva implementação;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante arrolados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações assinaladas:

I - acrescentado o § 6º-A ao artigo 133 do Anexo VII, conforme segue:

"Art. 133. .....

§ 6º-A O benefício previsto neste artigo fica, ainda, condicionado ao estorno do crédito de que trata o inciso II do art. 71 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 6 de janeiro de 2009)

II - acrescentado o § 1º-A ao art. 43 do Anexo VIII, com a redação assinalada:

"Art. 43. .....

§ 1º-A O benefício previsto neste artigo fica, ainda, condicionado ao estorno do crédito de que trata o inciso IV do art. 71 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 29 de janeiro de 2009)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 07 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda