Decreto nº 9832 DE 06/11/2012

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 07 nov 2012

Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabela de Preços de Construção para o exercício de 2013, com base na Lei nº 3.882/1989 e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Natal no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 12, 23, 24, 180 e 185, da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989 e alterações posteriores, assim como pelo artigo 55, IV, da Lei Orgânica do Município.

 

Decreta:

 

Art. 1º. A Planta Genérica de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção ficam atualizadas monetariamente em cinco inteiros e trinta e um centésimos por cento (5,31%) para o exercício de 2013, equivalente a variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E ocorrida entre os meses de outubro de 2011 a setembro de 2012, de acordo com o artigo 172 da Lei nº 3.882/1989.

 

Art. 2º. A Planta Genérica de Valores de Terrenos, a Tabela de Preços de Construção e a tabela de Fator de Ajustamento dos Valores Venais por Bairro, de que trata este Decreto, ficam disponibilizadas para acesso ao público pelo endereço eletrônico http://www.natal.rn.gov.br/semut.

 

Art. 3º. Os recolhimentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo - Taxa de Lixo, incidentes sobre unidades edificadas ou não edificadas, podem ser realizados em até dez (10) parcelas mensais e sucessivas.

 

§ 1º Os recolhimentos da Contribuição de Iluminação Pública - COSIP incidente sobre unidades imobiliárias não edificadas podem ser realizados em até dez (10) parcelas mensais e sucessivas.

 

§ 2º Fica a Secretaria Municipal de Tributação autorizada a fixar o calendário de vencimentos dos tributos referidos neste artigo.

 

Art. 4º. Fica estabelecido que a soma do IPTU, Taxa de Lixo, COSIP e Taxa de Serviços Diversos - TSD equivalente a vinte e oito reais e setenta e nove centavos (R$ 28,79), de cada unidade imobiliária, constitui-se como valor mínimo de lançamento automático dos tributos imobiliários relativos ao exercício de 2013.

 

Art. 5º. O valor de cada parcela representado pelo somatório do IPTU, Taxa de Lixo, COSIP e TSD, lançados conjuntamente, não pode ser inferior a dezessete reais e trinta e nove centavos (R$ 17,39).

 

Art. 6º. Fica concedido desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano e na Taxa de Lixo para liquidação total ou parcelada:

 

I - relativamente às unidades imobiliárias que não possuam crédito tributário vencido ou parcelado, da mesma natureza, até 31 de outubro de 2012:

 

a) vinte por cento (20%) do total para os que optarem pelo pagamento em parcela única, quando realizado até a data do seu vencimento;

 

b) cinco por cento (5%) do total para os que optarem pelo pagamento parcelado, quando realizado até a data do seu vencimento;

 

II - relativamente às unidades imobiliárias cujos titulares ou responsáveis tributários tenham efetuado parcelamento dos créditos tributários vencidos, da mesma natureza, e estejam rigorosamente em dia com as parcelas até 31 de outubro de 2012, dez por cento (10%) do total para os que optarem pelo pagamento em parcela única, quando realizado até a data do seu vencimento;

 

III - relativamente às demais unidades imobiliárias, cinco por cento (5%) do total para os que optarem pelo pagamento em parcela única, quando realizado até a data do seu vencimento.

 

Art. 7º. Fica reduzida para o exercício de 2013, a base de cálculo do IPTU para os imóveis com destinação exclusivamente residencial, em:

 

I - Setenta e cinco por cento (75%) para os imóveis cujo valor venal seja inferior ou igual a trinta e nove mil, dezesseis reais e noventa e quatro centavos (R$ 39.016,94);

 

II - Cinquenta por cento (50%) para os imóveis cujo valor venal seja superior a trinta e nove mil, dezesseis reais e noventa e quatro centavos (R$ 39.016,94) e inferior ou igual a quarenta e sete mil, cento e quarenta e cinco reais e quarenta e sete centavos (R$ 47.145,47).

 

III - Vinte e cinco por cento (25%) para os imóveis cujo valor venal seja superior a quarenta e sete mil, cento e quarenta e cinco reais e quarenta e sete centavos (R$ 47.145,47) e inferior ou igual a cinquenta e nove mil, seiscentos e nove reais e vinte e dois centavos (R$ 59.609,22).

 

Parágrafo único. A concessão do benefício de que trata este artigo alcança exclusivamente o imóvel cujo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título ou seu cônjuge, não possua outro imóvel e nele resida.

 

Art. 8º. Ficam os limites máximos das alíquotas progressivas do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, para o exercício de 2013, fixados em:

 

I - um por cento (1%) para as unidades imobiliárias edificadas com destinação não exclusivamente residencial e área construída superior a mil metros quadrados (1.000 m²);

 

II - seis décimos por cento (0,6%) para as demais unidades imobiliárias edificadas;

 

III - um por cento (1%) para as unidades imobiliárias não edificadas.

 

Parágrafo único. Fica fixada em zero por cento (0%) a alíquota do imposto citado no caput deste artigo, em relação às unidades imobiliárias encravadas em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, enquanto perdurar tal condição.

 

Art. 9º. Excetuam-se da redução do Fator de Ajustamento dos Valores Venais por Bairro as faces de quadra:

 

I - 04 da quadra 004; 03 da quadra 005; 01 da quadra 006; 01 da quadra 013; 03 da quadra 015; 01 da quadra 032; 01 da quadra 033; 01 da quadra 034 e 01 da quadra 036 do bairro 0008 - Santos Reis.

 

II - 01 e 03 da quadra 024; 01 e 02 da quadra 026; 01 da quadra 028 e 01 da quadra 029 do bairro 0010 - Ribeira.

 

III - 03 da quadra 002; 01 da quadra 006; 01 da quadra 007; 01 da quadra 008; 01 da quadra 009; 01 da quadra 019; 02 da quadra 029; 01 da quadra 031 e 04 da quadra 034 do bairro 0011 - Praia do Meio.

 

IV - 01 e 02 da quadra 001; 01 e 04 da quadra 002; 01 da quadra 003; 01 da quadra 013; 01 e 03 da quadra 014; 01 e 03 da quadra 015; 01 e 03 da quadra 016; 02 e 04 da quadra 017; 01 e 03 da quadra 018; 01 e 03 da quadra 019; 01 e 03 da quadra 020; 01, 03 e 04 da quadra 021; 02 da quadra 022; 02 da quadra 023; 02 da quadra 024; 01 da quadra 028; 03 da quadra 029; 03 da quadra 030; 01 e 03 da quadra 031 e 01 da quadra 032 do bairro 0014 - Areia Preta.

 

V - 02 da quadra 096 do bairro 0015 - Mãe Luiza.

 

Art. 10º. As disposições contidas neste Decreto entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

Art. 11º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 06 de novembro de 2012.

 

Paulo Eduardo da Costa Freire

Prefeito