Decreto nº 9.838 de 30/12/1997
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 31 dez 1997
Dispõe sobre o tratamento tributário a ser aplicado às operações com pó e cera de carnaúba, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO o interesse governamental em desenvolver os setores produtivo e industrial do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Nas operações com pó de carnaúba, beneficiadas com o diferimento de que trata o Decreto nº 9.406, de 29 de setembro de 1995, ou com os produtos resultantes de sua industrialização, a base de cálculo para fins de recolhimento do ICMS devido, quando encerrada a fase de diferimento, é:
I - nas saídas internas do produto in natura, o valor da operação promovida pelo contribuinte ou responsável, nunca inferior ao estabelecido pela Secretaria da Fazenda, em Pauta Fiscal, vigente na data do recolhimento do imposto, reduzida a 17,64 (dezessete inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento);
II - nas saídas para o exterior, do produto industrializado, o valor do produto in natura, previsto em Pauta Fiscal, vigente na data do recolhimento do imposto, multiplicado pela quantidade resultante da proporção entre a matéria-prima empregada e o produto industrializado, reduzida a 17,64% (dezessete inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), observado o disposto no Parágrafo Único.
Parágrafo único. para os efeitos do inciso II deste artigo, a proporção a ser considerada é da ordem de 1 Kg de cera de carnaúba beneficiada para cada 1,650 Kg do produto in natura.
Art. 2º O ICMS devido, será calculado mediante a aplicação da alíquota interna de 17% (dezessete por cento), sobre a base de cálculo de que trata o artigo anterior.
Art 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1997.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 30 de dezembro de 1997.
Governador do Estado
Secretário da Fazenda
Secretário de Governo