Decreto nº 9853 DE 20/10/2023
Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 20 out 2023
Dispõe sobre os procedimentos relativos à retenção do imposto de renda retido na fonte (IRRF) no pagamento a fornecedores por órgãos e entidades do Município de Cuiabá.
O Prefeito Municipal no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 41, VI, da Lei Orgânica do Município de Cuiabá;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 158 da Constituição da República, segundo o qual pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453 e na Ação Cível Originária nº 2897;
CONSIDERANDO a legislação tributária federal atinente a retenção de tributos, em especial o disposto na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e na Instrução Normativa da RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012 e suas respectivas alterações;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e à Receita do Município de Cuiabá;
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações que efetuarem pagamento a pessoa física ou jurídica, referente a qualquer mercadoria adquirida e serviço contratado ou prestado, deverão proceder à retenção do Imposto de Renda (IR) em observância ao disposto neste Decreto.
Art. 2º Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto de Renda (IR) incidente sobre os pagamentos destinados aos fornecedores, pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, fornecimento ou disponibilização de bens, com base nas premissas e alíquotas constantes na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012 e seus anexos, ou em norma que vier a alterá-la ou substituí-la, os seguintes órgãos e entidades da administração pública municipal:
I - os órgãos da administração pública municipal direta;
II - as autarquias municipais; e
III - as fundações municipais.
§ 1º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.
§ 2º Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no artigo 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
§3º O disposto neste Decreto não se aplica às empresas públicas e às sociedades de economia mista do Município de Cuiabá.
§ 4º As pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero do IR devem informar essa condição nos documentos fiscais, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção do IR sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço.
Art. 3º Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, sob pena de não aceitação por parte da administração pública municipal.
Art. 4º Os valores retidos pela administração pública direta deverão ser recolhidos imediatamente ao Tesouro Municipal por meio de procedimentos adotados no Sistema Financeiro e Contábil do Município.
§ 1º Não havendo outra orientação pelos órgãos do Sistema Financeiro e Contábil da Secretaria Municipal de Fazenda, os valores retidos pelo poder legislativo municipal, autarquias e fundações municipais deverão ser recolhidos mediante Documento de Arrecadação Municipal (DAM) ao Tesouro Municipal até o último dia útil do mês subsequente ao pagamento efetuado aos fornecedores pelo provimento de bens ou serviços.
§ 2º Em caso de descumprimento do dever de retenção e destinação ao Tesouro do Município, devem ser adotadas as medidas quanto à apuração de eventuais responsabilidades.
Art. 5º Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão emitir os documentos fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1234 de 11 de janeiro de 2012, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2º.
Art. 6º Ato do Secretário Municipal de Fazenda poderá dispor sobre procedimentos e uniformização a serem adotados pelos ordenadores de despesa para fins de cumprimento deste Decreto.
Parágrafo único. Os órgãos do Sistema Financeiro, Contábil e Tributário, integrantes da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Fazenda, deverão esclarecer as eventuais dúvidas quanto às matérias de sua competência ou expertise.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, Cuiabá-MT, 20 de outubro de 2023.
EMANUEL PINHEIRO
Prefeito Municipal