Decreto nº 9857 DE 30/04/2021
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 abr 2021
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE), de 29 de dezembro de 1997.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 (Código Tributário do Estado de Goiás - CTE), de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o Convênio ICMS 7/2021, de 26 de fevereiro de 2021, os Convênios ICMS 26/2021, 28/2021, e 29/2021, todos de 12 de março de 2021, também com base no que consta do Processo nº 202100004034373,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Anexo IX do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE), de 29 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º .....
.....
§ 1º.....
INCISO | ATO | DATA LIMITE |
I | CV ICMS 24/1989 | 31.03.2022 |
II | CV ICMS 104/1989 | 31.03.2022 |
III | CV ICMS 03/1990 | 31.03.2022 |
IV | CV ICMS 38/1991 | 31.03.2022 |
V | CV ICMS 41/1991 | 31.03.2022 |
..... | ..... | ..... |
VII | CV ICMS 20/1992 | 31.03.2022 |
VIII | CV ICMS 78/1992 | 31.03.2022 |
IX | CV ICMS 123/1992 | 31.03.2022 |
X | CV ICMS 29/1993 | 31.03.2022 |
..... | ..... | ..... |
XIV | CV ICMS 38/2012 | 31.03.2022 |
XV | CV ICMS 42/1995 | 31.03.2022 |
..... | ..... | ..... |
XVII | CV ICMS 82/1995 | 31.03.2022 |
..... | ..... | ..... |
XXII | CV ICMS 38/2001 |
31.03.2022 relativamente à saída de veículo promovida por concessionária |
XXIII | CV ICMS 84/1997 | 31.03.2022 |
XXIV | CV ICMS 116/1998 | 31.03.2022 |
XXV | CV ICMS 100/1997 | 31.12.2025 |
..... | ..... | ..... |
XXX | CV ICMS 47/1998 | 31.03.2022 |
XXXI | CV ICMS 57/1998 | 31.03.2022 |
XXXII | CV ICMS 1/1999 | 31.03.2022 |
XXXIII | CV ICMS 95/1998 | 31.03.2022 |
..... | ..... | ..... |
XXXV | CV ICMS 140/2001 | 31.03.2022 |
..... | ..... | ..... |
XXXVII | CV ICMS 87/2002 | 31.03.2022 |
XXXVIII | CV ICMS 117/2002 | 31.03.2022 |
XXXIX | CV ICMS 14/2003 | 31.03.2022 |
XL | CV ICMS 18/2003 | 31.03.2022 |
XLI | CV ICMS 04/2004 | 31.03.2022 |
XLII | CV ICMS 15/2004 | 31.03.2022 |
XLIII | CV ICMS 62/2003 | 31.03.2022 |
XLIV | CV ICMS 32/2005 | 31.03.2022 |
XLV | CV ICMS 79/2005 | 31.03.2022 |
XLVI | CV ICMS 03/2006 | 31.03.2022 |
XLVII | CV ICMS 19/2006 | 31.12.2021 |
XLVIII | CV ICMS 30/2006 | 31.03.2022 |
..... | ..... | ..... |
L | CV ICMS 133/2006 | 31.03.2022 |
LI | CV ICMS 09/2007 | 31.03.2022 |
LII | CV ICMS 10/2007 | 31.03.2022 |
LIII | CV ICMS 23/2007 | 31.03.2022 |
LIV | CV ICMS 53/2007 | 31.12.2021 |
..... | ..... | ..... |
LIX | CV ICMS 26/2009 | 31.03.2022 |
LX | CV ICMS 73/2010 | 31.03.2022 |
LXI | CV ICMS 89/2010 | 31.03.2022 |
LXII | CV ICMS 89/2010 | 31.03.2022 |
LXIII | CV ICMS 106/2010 | 31.03.2022 |
..... | ..... | ..... |
..... "(NR)
"Art. 9º .....
.....
VII - para 40% (quarenta por cento), na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários, e aplicando-se, também, a redução quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/1997, cláusula primeira):
a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inoculante, inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 100/1997, cláusula primeira, I);
.....
c) ração para animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que cada produto esteja registrado, quando for exigido, no órgão competente do MAPA, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 100/1997, cláusula primeira, III):
.....
VIII - .....
a) farelo e torta de soja ou de canola, casca e farelo de cascas de soja e de canola, quando forem destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/1997, cláusula segunda, I);
b) milho, exceto o verde, quando for destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado à unidade federada de destino (Convênio ICMS 100/1997, cláusula segunda, II);
.....
IX - para 40% (quarenta por cento) na saída interna de farelo gordo de arroz, destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/1997, cláusula terceira);
.....
XXXVIII - de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações, saídas internas e interestaduais com os produtos a seguir relacionados, desde que não ocorra a aplicação de quaisquer formas de tributação às operações de importação que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017 (Convênio ICMS 100/1997, cláusulas terceira-A e terceira-B):
a) ácidos fosfórico, nítrico e sulfúrico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
2. estabelecimento produtor agropecuário;
3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; e
4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; e
b) adubos simples e compostos, amônia, cloreto de potássio, DAP (di-amônio fosfato), fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio, ureia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
§ 1º .....
INCISO | ATO | DATA LIMITE |
I | CV ICMS 52/1991 | 31.03.2022 |
..... | ..... | ..... |
III | CV ICMS 75/1991 | 31.12.2021 |
..... | ..... | ..... |
V | CV ICMS 50/1993 | 31.03.2022 |
..... | ..... | ..... |
VII | CV ICMS 100/1997 | 31.12.2025 |
VIII | CV ICMS 100/1997 | 31.12.2025 |
IX | CV ICMS 100/1997 | 31.12.2025 |
..... | ..... | ..... |
XX | CV ICMS 133/2002 | 31.12.2021 |
..... | ..... | ..... |
XXV | CV ICMS 153/2004 | 31.03.2022 |
..... | ..... | ..... |
XXIX | CV ICMS 113/2006 | 31.03.2022 |
..... | ..... | ..... |
XXXI | CV ICMS 134/2008 | 31.03.2022 |
XXXII | CV ICMS 16/2010 | 31.03.2022 |
XXXIII | CV ICMS 61/2012 | 31.03.2022 |
XXXIV | CV ICMS 95/2012 | 31.03.2022 |
XXXV | CV ICMS 100/2017 | 31.03.2022 |
..... | ..... | ..... |
XXXVIII | CV ICMS 100/1997 | 31.12.2025 |
..... "(NR)
"Art. 12. .....
.....
§ 4º .....
INCISO | ATO | DATA LIMITE |
..... | ..... | ..... |
VI | CV ICMS 08/2003 | 31.03.2022 |
..... | ..... | ..... |
XVII | CV ICMS 56/2012 | 31.03.2022 |
..... | ..... | ..... |
..... "(NR)
Art. 2º O benefício previsto no inciso XXXVIII do art. 9º do Anexo IX do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE), de 29 de dezembro de 1997, acrescido por este Decreto, ocorrerá com a aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor das operações realizadas no período de (Convênio ICMS 26/2021, cláusula terceira):
I - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas seguintes operações:
a) com os produtos relacionados na alínea "a" do inciso XXXVIII do art. 9º do Anexo IX do RCTE:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento); e
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento); e
2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);
b) com os produtos relacionados na alínea "b" do inciso XXXVIII do art. 9º do Anexo IX do RCTE:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento); e
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento); e
2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);
II - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas seguintes operações:
a) com os produtos relacionados na alínea "a" do inciso XXXVIII do art. 9º do Anexo IX do RCTE:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento); e
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento); e
2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);
b) com os produtos relacionados na alínea "b" do inciso XXXVIII do art. 9º do Anexo IX do RCTE:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento); e
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento); e
2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento); e
III - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas seguintes operações:
a) com os produtos relacionados na alínea "a" do inciso XXXVIII do art. 9º do Anexo IX do RCTE:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento); e
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento); e
2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento);
b) com os produtos relacionados na alínea "b" do inciso XXXVIII do art. 9º do Anexo IX do RCTE:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento); e
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento); e
2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento).
Art. 3º O inciso LIV do art. 7º do Anexo IX do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE), de 29 de dezembro de 1997, fica revigorado (Convênio ICMS 7/2021, cláusula primeira).
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo IX do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE), de 29 de dezembro de 1997:
I - as alíneas "b" e "n" do inciso XXV do art. 7º;
II - a alínea "b" do inciso VII e a alínea "c" do inciso VIII, ambas do art. 9º; e
III - o art. 11-A.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de:
I - 1º de janeiro de 2021, quanto ao inciso LIV do § 1º do art. 7º do Anexo IX do RCTE;
II - 1º de abril de 2021, quanto ao inciso XXV do § 1º do art. 7º e aos incisos VII, VIII e IX do § 1º do art. 9º, todos do Anexo IX do RCTE;
III - 1º de janeiro de 2022, quanto:
a) aos incisos VII, VIII, IX e XXXVIII, todos do art. 9º do Anexo IX do RCTE;
b) ao inciso XXXVIII do § 1º do art. 9º do Anexo IX do RCTE; e
c) aos arts. 2º e 4º deste Decreto; e
IV - 19 de março de 2021, quanto aos demais dispositivos.
Goiânia, 30 de abril de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado