Decreto nº 986 de 20/06/2007
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 jun 2007
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei n. 10.689, de 23 de dezembro de 1993, bem como no Decreto n. 51.624/07, do Estado de São Paulo; no art. 8º e na parte 1 do Anexo II, no art. 42, inciso I, alíneas b-6 e d-1, do RICMS do Estado de Minas Gerais; no Decreto n. 4.316/95 e no art. 87, inciso V, do RICMS do Estado da Bahia; nos Decretos n. 27.308/00 e n. 33.981/03, e no art. 14, inciso IX, do RICMS do Estado do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 796ª Ficam acrescentados os incisos XXXII e XXXIII e os §§ 36, 37 e 38 ao art. 50, com a seguinte redação:
"XXXII - nas operações internas e interestaduais com produtos de informática, automação e telecomunicação, que atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal n. 5.906, de 26 de setembro de 2006, no percentual que resulte na carga tributária igual a 7%, observado o disposto nos parágrafos 36 e 37.
XXXIII - opcionalmente ao previsto no inciso anterior, ao estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal n. 5.906/06, por ocasião da saída dos produtos adiante discriminados, no percentual que resulte na carga tributária correspondente a 3%, para as saídas com os seguintes produtos:
Código NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO
8471.30 Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela ("ecran")
8471.50.10 Unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
8471.60 Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
8471.70 Unidades de memória
8471.80.00 Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados
8471.90 Outros
8473.30.41 Placas-mãe ("mother boards")
8473.30.42 Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2
8473.30.43 Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos
8473.30.49 Outros
8473.30.50 Cartões de memória ("memory cards")
8473.30.9 Outros
8473.30.92 Tela ("ecran") para microcomputadores portáteis, policromática
8473.40.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8473.40.90 Outros
8473.50.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8473.50.90 Outros
85.17 Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28
8538.90.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
§ 36. A concessão do crédito outorgado de que trata o inciso XXXII fica condicionada à indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também às operações:
a) com produtos classificados nos seguintes códigos da NBM/SH: 8471.92.0401 (impressoras de impacto), 8471.92.0500 (terminais de vídeo), 8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correio viva voz), 8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem) digitais - em banda base), e 8542.19.9900 (exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório, do tipo "RAM", dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo "EPROM", circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores, circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada);
b) com produtos de informática, automação e telecomunicação promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das Leis Federais citadas no inciso XXXII.
§ 37. O tratamento previsto no inciso XXXII, aplicar-se-á também às saídas dos produtos classificados nos códigos 8473.30.0100 da NBM/SH (gabinete) e 8504.40.9999 da NBM/SH (exclusivamente fonte de alimentação chaveada para microcomputador) do estabelecimento de fabricantes, independentemente do enquadramento nos dispositivos da legislação federal referida.
§ 38. O tratamento previsto no inciso XXXIII fica condicionado:
a) à celebração de termo de acordo, na forma dos arts. 78 a 84, que estabelecerá os demais requisitos para a fruição do benefício;
b) a que haja a indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente e do número do termo de acordo referido na alínea anterior;
c) a que a indústria tenha seus projetos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação aprovados mediante portaria interministerial publicada no Diário Oficial da União e assinada pelos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia;
d) a que a indústria realize investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, conforme definido no art. 8 da Decreto Federal n. 5.906/06, sendo que:
1. percentual não inferior a um por cento do percentual referido no inciso I do § 1º do art. 8º do Decreto Federal n. 5.906/06, deve ser aplicado mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede no Estado do Paraná;
2. percentual não inferior a 2,7% dos investimentos fixados no "caput" do art. 8º do Decreto Federal n. 5.906/06, deve ser aplicado internamente na própria indústria, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação."
Alteração 797 ª Fica acrescentado o item 96-A ao Anexo I, com a seguinte redação:
"96-A Saídas em operações internas e interestaduais de "SOFTWARE", personalizado ou não, exceto em relação ao valor dos suportes informáticos, "mouse", "eprons", placas e materiais similares."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 20 de junho de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil