Decreto nº 986 de 07/02/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 fev 2012
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Fica alterado o inciso IV, do artigo 333 que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 333. .....
IV - caroço de algodão, algodão em caroço, algodão em pluma e fibrilha de algodão de produção matogrossense, será diferido em todas as operações internas, até o momento em que ocorrer:
b) revogada
d) o diferimento de que trata o inciso IV fica condicionado ao disposto no § 2º do Art. 7º do Anexo X do RICMS.
II - Fica revogado o inciso II, do artigo 8º, do Anexo IX do RICMS, e acrescentar ao mesmo o artigo 8ª- A, o inciso I e o parágrafo único, que terão a seguintes redações:
"Art. 8º .....
II - Revogado
"Art. 8º-A Na hipótese de saída interestadual com remessa de produtos industrializados por indústria matogrossense, decorrentes da cadeia produtiva do algodão, a contribuintes optantes pelo diferimento nas operações internas anteriores à industrialização, fica concedido crédito presumido equivalente aos percentuais correspondentes, aplicados sobre o valor do ICMS devido:
I - Produto final industrializado - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, correspondendo à carga final de 3%.
Parágrafo único. Compõem a cadeia produtiva do algodão os seguintes produtos: algodão em caroço, caroço de algodão, algodão em pluma e fibrilha de algodão de produção mato-grossense."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo os efeitos a 1º de janeiro de 2012.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 07 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LAÇERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda