Decreto nº 986 de 07/02/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 fev 2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Fica alterado o inciso IV, do artigo 333 que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 333. .....

IV - caroço de algodão, algodão em caroço, algodão em pluma e fibrilha de algodão de produção matogrossense, será diferido em todas as operações internas, até o momento em que ocorrer:

b) revogada

d) o diferimento de que trata o inciso IV fica condicionado ao disposto no § 2º do Art. 7º do Anexo X do RICMS.

II - Fica revogado o inciso II, do artigo 8º, do Anexo IX do RICMS, e acrescentar ao mesmo o artigo 8ª- A, o inciso I e o parágrafo único, que terão a seguintes redações:

"Art. 8º .....

II - Revogado

"Art. 8º-A Na hipótese de saída interestadual com remessa de produtos industrializados por indústria matogrossense, decorrentes da cadeia produtiva do algodão, a contribuintes optantes pelo diferimento nas operações internas anteriores à industrialização, fica concedido crédito presumido equivalente aos percentuais correspondentes, aplicados sobre o valor do ICMS devido:

I - Produto final industrializado - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, correspondendo à carga final de 3%.

Parágrafo único. Compõem a cadeia produtiva do algodão os seguintes produtos: algodão em caroço, caroço de algodão, algodão em pluma e fibrilha de algodão de produção mato-grossense."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo os efeitos a 1º de janeiro de 2012.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 07 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LAÇERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda