Decreto nº 9875 DE 21/03/2002

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 26 mar 2002

Dispõe sobre o Adicional de Produtividade Fiscal instituído pela Lei n° 1052, de 19 de fevereiro de 2002.

(Revogado pelo Decreto Nº 10041 DE 29/07/2002):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual e, considerando o § 4° do artigo 38, da Lei n° 1052, de 19 de fevereiro de 2002,

DECRETA:

Art. 1° O Adicional de Produtividade Fiscal é devido aos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, Técnico Tributário e Auxiliar de Serviços Fiscais em efetivo exercício, e corresponderá ao valor dos pontos obtidos, desde que atingido um mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de produção do limite máximo de pontos definidos no artigo 38 da Lei n° 1052, de 19 de fevereiro de 2002.

Art. 2° Até que se regulamente de forma definitiva o Adicional de Produtividade Fiscal, aplicam-se em caráter provisório, as normas e procedimentos dispostos na Resolução n° 004/GAB/SEFAZ, de 1° de fevereiro de 1996, e na Resolução n° 007/GAB/SEFAZ, de 11 de junho de 1996, desde que não conflitem com este Decreto e com a Lei n° 1052, de 2002.

§ 1° Entende-se por provisório, o prazo máximo de um mês, devendo a categoria apresentar proposta de regulamentação ao Secretário de Estado de Finanças e Coordenador Geral de Recursos Humanos, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação deste Decreto, para análise e definição em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado.

§ 2° Na aplicação dos incisos I a VIII do artigo 1° da resolução n° 007/GAB/SEFAZ, de 1996, será observada a seguinte redação:

I - por tarefas executadas (Tabela 1) 700 pontos;

II - por cooperação (Tabela 2) 380 pontos;

III - por iniciativa 60 pontos;

IV - por qualidade de trabalho 80 pontos;

V - por responsabilidade 60 pontos;

VI - por assiduidade 60 pontos;

VII - por urbanidade 60 pontos e

VIII - por sugestão implementada 70 pontos.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de março de 2002, 114° da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador

JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS
Secretário de Estado de Finanças