Decreto nº 9875 DE 21/03/2002
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 26 mar 2002
Dispõe sobre o Adicional de Produtividade Fiscal instituído pela Lei n° 1052, de 19 de fevereiro de 2002.
(Revogado pelo Decreto Nº 10041 DE 29/07/2002):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual e, considerando o § 4° do artigo 38, da Lei n° 1052, de 19 de fevereiro de 2002,
DECRETA:
Art. 1° O Adicional de Produtividade Fiscal é devido aos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, Técnico Tributário e Auxiliar de Serviços Fiscais em efetivo exercício, e corresponderá ao valor dos pontos obtidos, desde que atingido um mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de produção do limite máximo de pontos definidos no artigo 38 da Lei n° 1052, de 19 de fevereiro de 2002.
Art. 2° Até que se regulamente de forma definitiva o Adicional de Produtividade Fiscal, aplicam-se em caráter provisório, as normas e procedimentos dispostos na Resolução n° 004/GAB/SEFAZ, de 1° de fevereiro de 1996, e na Resolução n° 007/GAB/SEFAZ, de 11 de junho de 1996, desde que não conflitem com este Decreto e com a Lei n° 1052, de 2002.
§ 1° Entende-se por provisório, o prazo máximo de um mês, devendo a categoria apresentar proposta de regulamentação ao Secretário de Estado de Finanças e Coordenador Geral de Recursos Humanos, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação deste Decreto, para análise e definição em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado.
§ 2° Na aplicação dos incisos I a VIII do artigo 1° da resolução n° 007/GAB/SEFAZ, de 1996, será observada a seguinte redação:
I - por tarefas executadas (Tabela 1) 700 pontos;
II - por cooperação (Tabela 2) 380 pontos;
III - por iniciativa 60 pontos;
IV - por qualidade de trabalho 80 pontos;
V - por responsabilidade 60 pontos;
VI - por assiduidade 60 pontos;
VII - por urbanidade 60 pontos e
VIII - por sugestão implementada 70 pontos.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de março de 2002, 114° da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS
Secretário de Estado de Finanças