Decreto nº 9.877 de 07/04/2000

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 10 abr 2000

Altera o Decreto nº 8.987, de 16 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS aos industrializadores de café.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 8.987, de 16 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Aos estabelecimentos industrializadores de café fica concedido, até 31 de dezembro de 2009, nas operações internas com café torrado e moído, um crédito presumido equivalente a 29,412% do valor do ICMS devido.

§ 1º O benefício a que se refere este artigo:

I - não se aplica ao produto café torrado e moído envasado a vácuo puro;

II - substitui e veda a utilização de quaisquer créditos relativos à entrada de mercadorias no estabelecimento ou ao recebimento de serviço, vinculados às operações a que se refere o caput deste artigo;

III - fica condicionado:

a) à autorização específica da Superintendência de Administração Tributária;

b) ao cumprimento das obrigações fiscais principal e acessórias;

IV - poderá, excepcionalmente e a critério da Administração, ser estendido a comerciante atacadista.

Art. 2º O não-recolhimento do ICMS no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do ICMS devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do benefício, com a conseqüente exigência do ICMS devido à alíquota de dezessete por cento, e a aplicação das sanções legais cabíveis.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de abril de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO BERNARDO SILVA

Secretário de Estado de Fazenda