Decreto nº 9882 DE 20/12/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 dez 2021

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e

Considerando os Protocolos ICMS 102, de 5 de dezembro de 2014, e 45, de 14 de julho de 2021, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, bem como o contido no protocolado sob nº 18.328.415-0,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:

Alteração 617ª O caput e o inciso I do art. 539 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 539. Na exportação de chassi de caminhão, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente à indústria de carroceria localizada no território deste e dos estados de Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que (Protocolos ICMS 19/1996, 102/2014 e 45/2021):

I - o fabricante de chassi estabelecido neste Estado e a indústria de carroceria estabelecida neste e nos estados de Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo obtenham credenciamento, em regime especial, mediante requerimento dirigido ao Diretor da Receita Estadual do Paraná, onde serão fixadas as regras relativas a sua operacionalização (Protocolos ICMS 102/2014 e 45/2021); (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente de sua vigência.

Curitiba, em 20 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

FELIPE FLESSAK

Chefe da Casa Civil em exercício

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda