Decreto nº 990 DE 25/03/2021
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 25 mar 2021
Rep. - Dispõe sobre novas restrições de aglomerações de pessoas de forma mais rígida (LOCKDOWN), com a finalidade de reduzir os riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), e adota outras providências.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são previstas no inciso II, do art. 11 e inciso VIII, do art. 119, da Constituição do Estado do Amapá; inciso II, do art. 23 e inciso VII, do art. 24, da Constituição Federal de 1988,
Decreta:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - atendimento presencial - forma tradicional de atendimento onde o cliente comparece ao estabelecimento, escolhe o produto, efetua o pagamento e recebe o produto adquirido;
II - delivery - modalidade de atendimento onde o cliente efetua o pedido através do telefone ou internet e o produto é entregue em domicílio;
III - drive thru - modalidade de atendimento onde o cliente efetua o pedido, faz o pagamento e recebe o produto sem sair do veículo;
IV - agendamento com hora marcada - modalidade de atendimento presencial de um único cliente por profissional e/ou atendente, em horário previamente estabelecido.
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS
Art. 2º Ficam suspensas, a contar de 25 de março de 2021, até a data de 31 de março de 2021, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades presenciais e eventos nos estabelecimentos e locais que indica:
I - bares, boates, casas de show, teatros, casas de espetáculos, centros culturais e cinemas;
II - atividades de lazer em clubes e balneários públicos e privados, parque aquático e outros ambientes similares, incluindo eventos, passeios e festas realizados em embarcações, ônibus, sítios/terrenos e similares, salões de festas e quaisquer outras áreas de convivência de uso comum em condomínios, associações e congêneres e todos os tipos de reunião em família;
III - competições de esportes coletivos e eventos em estádios de futebol, ginásios, quadras poliesportivas, praças e/ou outras atividades que provoque aglomeração de pessoas;
IV - eventos coorporativos, técnicos, científicos, culturais, exposições e outros eventos sociais realizados em ambiente aberto, fechado ou misto;
V - atividades presenciais em parques, museus, bibliotecas e assemelhados; shopping center, galerias comerciais e academias de ginástica;
VI - agrupamentos de pessoas e veículos em locais públicos e privados;
VII - serviços de transporte interestadual de passageiros, na modalidade hidroviário, sendo permitido somente o transporte de cargas;
VIII - autoescolas, escolas de cursos livres de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, idiomas e música; cursos de formação, reciclagem e instrução e formação de brigadista e bombeiro civil;
IX - lojas de conveniência;
X - esporte de contato - jiu jitsu, judô, taekwondo, submission, mma, boxe, muay thai, capoeira e similares;
XI - escolas de natação e hidroginástica;
XII - escolas de dança de salão, balé e similares;
XIII - shopping centers, galerias comerciais e similares.
Parágrafo único. os estabelecimentos comerciais e de serviços instalados no interior de shopping center, galerias comerciais e similares ficam autorizados a operar nas mesmas condições permitidas aos seus homônimos localizados fora destes estabelecimentos.
Art. 3º Durante a vigência deste Decreto fica vedado, também:
I - a circulação de pessoas em praças, calçadas, logradouros e vias públicas no período das 20 horas às 06 horas da manhã - toque de recolher;
II - a venda e consumo de bebida alcoólica no interior dos estabelecimentos comerciais, logradouros, praças, calçadas e vias públicas - lei seca.
Parágrafo único. Fica permitida a circulação de pessoas nas hipóteses de busca por atendimento médico ou para aquisição de alimentos, medicamento ou produto considerado indispensável para sua subsistência e de sua família, ou ainda, para deslocamento para local de trabalho ou retorno para sua residência.
Art. 4º Fica autorizado o funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços constantes no Anexo I deste Decreto, nas seguintes condições:
I - dias 25 e 26.03.2021 (quinta e sexta-feira): fica autorizado o funcionamento de todas as atividades listadas no Anexo I, nos horários e modalidade de atendimento nele definido;
II - dias 27 e 28.03.2021 (sábado e domingo), fica autorizado a funcionar:
a) farmácias (somente para venda de medicamentos) e postos de gasolina/combustível (somente para abastecimento de veículos), com atendimento na modalidade presencial, 24 horas;
b) revendas de gás de cozinha e água mineral (vedada a venda de bebida alcóolica) - atendimento na modalidade delivery, das 8 horas às 20 horas;
c) Docerias, lanchonetes, hamburguerias, fast food e similares; restaurantes de qualquer natureza; sorveterias; pizzarias e churrascarias, com atendimento na modalidade delivery, no horário das 08 horas à 01 hora da manhã;
d) as atividades e serviços que integram o Grupo I - Anexo I, deste Decreto.
III - dias 29 a 31.03.2021 (segunda, terça e quarta-feira), fica autorizado a funcionar:
a) farmácias (somente para venda de medicamentos) e postos de gasolina/combustível (somente para abastecimento de veículos), com atendimento na modalidade presencial, 24 horas;
b) revendas de gás de cozinha e água mineral (vedada a venda de bebida alcóolica), com atendimento na modalidade delivery, das 08 horas às 20 horas;
c) supermercados e atacarejos (somente para venda de alimentos e material de higiene e limpeza), com atendimento na modalidade presencial (uma pessoa por família), no horário das 07 horas às 13 horas, sendo a primeira hora reservada para atendimento exclusivo dos casos previstos na Lei nº 10.048/2000 , que trata da prioridade de atendimento às pessoas;
d) minibox, mercantis e assemelhados (somente para venda de alimentos e material de higiene e limpeza), com atendimento na modalidade presencial (uma pessoa por família), no horário das 10 horas às 18 horas;
e) açougue e peixaria, com atendimento na modalidade presencial (uma pessoa por família), no horário das 07 horas às 13 horas;
f) batedeiras de açaí, com atendimento na modalidade presencial (uma pessoa por família), no horário das 08 horas às 20 horas;
g) docerias, lanchonetes, fast food e similares, restaurantes de qualquer natureza, churrascaria e sorveteria, com atendimento na modalidade delivery, no horário das 08 horas às 01 hora da manhã;
h) padarias, com atendimento pague e leve, ficando vedado o consumo de qualquer alimento no interior do estabelecimento, inclusive no setor de buffet e cafeteria, que deverão permanecer isolados;
i) atividades classificadas no Anexo I, nos dias, horários e modalidade de atendimento nele definido.
§ 1º Fica vedada a venda de bebida alcóolica e o funcionamento na modalidade presencial das lanchonetes, restaurantes e magazines instalados no interior de supermercado, atacarejo, galeria comercial e assemelhados, sendo permitido somente o atendimento delivery.
§ 2º O funcionamento das Igrejas e Templos Religiosos, mesmo sendo considerados por lei estadual como atividade essencial, funcionarão de segunda-feira a domingo, no horário das 06 às 20 horas, com 50% da taxa de ocupação, até o limite de 50 pessoas, incluindo os celebrantes e auxiliares.
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 5º Todos os agentes públicos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Amapá, permanecerão em regime de teletrabalho e sobreaviso, excetuando-se aqueles que atuam nos setores de saúde (SESA, HEMOAP, SVS e CREAP) e segurança (PM/AP, Polícia Civil, Polícia Científica, DETRAN, CBM, Defesa Civil, IAPEN e Procon) que participem dos órgãos que compõem a frente de combate à disseminação do vírus Covid-19, Procuradoria-Geral do Estado, Secretaria de Estado das Cidades, Secretaria de Estado da Infraestrutura, Secretaria de Estado da Comunicação, Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social, Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Companhia de Eletricidade do Amapá, Companhia de Água e Esgoto do Amapá, Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá - RURAP e Agência de Fomento do Amapá, bem como os titulares de todas as Unidades Gestoras do Governo, aos quais caberá definir a força de trabalho necessária para o funcionamento de cada órgão do governo, em horário reduzido, das 08 às 14 horas, com exceção das seguintes atividades:
I - permanecerão em execução, na modalidade de atendimento presencial, as atividades e ações dos Programas Peixe Popular, Feira do Programa de Aquisição de Alimentos - Feira do PAA e Renda Pra Viver Melhor.
Art. 6º Ficam suspensas atividades presenciais, inclusive aulas presenciais, em todos os níveis de ensino na rede pública e privada de educação, a contar da data de 25 de março de 2021.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Os dias e horários para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, serão regulados pelos municípios, levando em consideração a confirmação da circulação da nova cepa na região e as informações e análises contidas no Boletim Epidemiológico Interno Resumido Diário SVS nº 014/2021, entre outras, o resultado apurado na avaliação do conjunto de indicadores constante no Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19, na Esfera Local, editado pelo Ministério da Saúde, CONASS e CONASEMS e o disposto neste Decreto.
Art. 8º Fica recomendado aos Municípios a adoção das seguintes providências:
I - aumentar a frota de ônibus em circulação e diminuição do intervalo de saída dos ônibus dos terminais para os pontos nos bairros;
II - isolar e sinalizar as áreas dos balneários e outros espaços onde possa ocorrer aglomeração de pessoas;
III - planejar e intensificar as medidas de fiscalização, envolvendo as forças de segurança dos municípios, estado e da união, bem como as vigilância sanitária do estado e dos municípios, incluindo a realização das blitz em rodovias e em pontos estratégicos da cidade;
IV - fortalecer e/ou implantar unidades sentinelas nos municípios, para atender e tratar de pacientes nas fase I e II da doença;
V - intensificar as ações do serviço de atendimento domiciliar e busca ativa na comunidade para detectar a hipoxemia silenciosa, com o uso do oxímetro de pulso e ações para rastreio e profilaxia de contactantes;
VI - fortalecer a busca ativa de pessoas dos grupos prioritários, para cumprimento das metas para vacinação;
VII - planejar e executar ações com barreiras e, se for o caso, procedimentos para implantação do rodízio de placas;
VIII - editar protocolos específicos para cada atividade, levando em consideração o disposto neste Decreto e nas legislações em vigor.
Art. 9º A Secretaria Estadual de Segurança Pública, as Polícias Civil e Militar, o Corpo de Bombeiros Militar, a Defesa Civil, o Procon, e a Superintendência de Vigilância em Saúde, bem como outras autoridades administrativas do estado e dos municípios, ficam incumbidas de fiscalizar o cumprimento do presente Decreto, podendo aplicar as sanções previstas nas legislações específicas, bem como suspender o Alvará de Funcionamento que tenha sido expedido por autoridade administrativa estadual e municipal, sem afastar a aplicação da legislação penal cabível, em especial os artigos 131 e 132 do Código Penal em vigor.
Art. 10. Para conferir maior publicidade e justificar a necessidade de prorrogação dos Decretos Estaduais nºs 1.377, de 17 de março de 2020 e 1.497, de 03 de abril de 2020, e suas posteriores alterações, bem como em razão da necessidade de suspensão das atividades e da adoção de outras medidas de restrição de circulação de pessoas, publica-se em anexo os documentos abaixo, parte deste Decreto:
Anexo I - Classificação e regramento para funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços;
Anexo II - Protocolo Sanitário Padrão;
Anexo III - Portaria Ministerial nº 1565, de 18 de junho de 2020 - Ministério da Saúde;
Anexo IV - Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19 na Esfera Local;
Anexo V - Boletim Epidemiológico Interno Resumido Diário SVS nº 014/2021, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COESP.
Art. 11. Fica prorrogado a vigência dos Decretos Estaduais nºs 1.377, de 17 de março de 2020 e 1.497, de 03 de abril de 2020, e suas posteriores alterações, até a data de 31 de março de 2021.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
* Republicado por haver saído com incorreções no DOE nº 7382, de 25.03.2021
ANEXO I CLASSIFICAÇÃO E REGRAMENTO PARA FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
GRUPO I
ITEM | SEGMENTO | ATENDIMENTO | FUNCIONAMENTO | |
DIA | HORÁRIO | |||
01 | Hospitais e hemocentros. | Presencial | 25 a 31 | 24 horas |
02 | Clínicas médicas, odontológicas, psicológicas, de fisioterapia. | Presencial - agendamento com hora marcada | 25 a 31 | 24 horas |
03 | Laboratórios de análises. | Presencial - agendamento com hora marcada | 25 a 31 | 24 horas |
04 | Farmácias, drogarias e manipulação. | Presencial | 25 a 31 | 24 horas |
05 | Empresas de fornecimento de serviços de internet, telefonia, energia elétrica e água potável. | Presencial | 25 a 31 | 24 horas |
06 | Funerárias e cemitérios. | Presencial | 25 a 31 | 24 horas |
07 | Estabelecimentos de hotelaria e assemelhados e restaurantes para atendimento exclusivo dos hóspedes. | Presencial | 25 a 31 | 24 horas |
08 | Estabelecimentos comerciais e estacionamento de veículos localizados no interior do aeroporto. | Presencial | 25 a 31 | 24 horas |
09 | Transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal, transporte com uso de aplicativos, taxi, mototaxi, transportadoras e empresas de logística, terminais e depósitos e serviços de entrega de qualquer natureza. | Presencial | 25 a 31 | 24 horas |
10 | Serviços de guinchos, devidamente credenciados para operar e chaveiros. | Presencial | 25 a 31 | 24 horas |
11 | Indústrias e obras públicas e privadas de edificação, pavimentação e infraestrutura. | Presencial | 25 a 31 | 24 horas |
12 | Empresa de vigilância patrimonial. | Presencial | 25 a 31 | 24 horas |
13 | Sociedade sem fins lucrativos de apoio e recuperação de dependentes de álcool, drogas e similares. | Presencial | 25 a 31 | 24 horas |
14 | Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Amapá (escritórios e profissionais). | Presencial | 25 a 31 | 24 horas |
GRUPO II - ATENDIMENTO DELIVERY
ITEM | SEGMENTO | FUNCIONAMENTO | |
DIA | HORÁRIO | ||
15 | Distribuidoras. | 25, 26, 29, 30 e 31 | 14 às 20 horas |
16 | Hortifrutigranjeiro. | 25, 26, 29, 30 e 31 | 07 às 13 horas |
17 | Armarinhos, tecidos e aviamentos. | 25, 26, 29, 30 e 31 | 07 às 13 horas |
18 | Bijuterias e acessórios. | 25, 26, 29, 30 e 31 | 13 às 19 horas |
19 | Lojas de móveis e eletrodomésticos. | 25, 26, 29, 30 e 31 | 07 às 13 horas |
20 | Comércio varejista de materiais e equipamentos de escritório. | 25, 26, 29, 30 e 31 | 13 às 19 horas |
21 | Bancas de revista. | 25, 26, 29, 30 e 31 | 07 às 13 horas |
22 | Distribuidora de cimento. | 25, 26, 29, 30 e 31 | 07 às 13 horas |
23 | Lojas de informática, eletrônicos e telefonia. | 25, 26, 29, 30 e 31 | 07 às 13 horas |
24 | Lojas de variedades, lojas de departamentos, magazines e afins. | 25, 26, 29, 30 e 31 | 07 às 13 horas |
25 | Lojas de artigos esportivos e afins. | 25, 26, 29, 30 e 31 | 07 às 13 horas |
26 | Lojas de vestuários, acessórios e afins. | 25, 26, 29, 30 e 31 | 07 às 13 horas |
27 | Lojas de materiais de construção, elétricos, hidráulicos, estâncias de madeiras e afins. | 25, 26, 29, 30 e 31 | 07 às 13 horas |
28 | Comércio de autopeças, acessórios, pneus, baterias e afins. | 25, 26, 29, 30 e 31 | 07 às 13 horas |
29 | Lavanderia. | 25, 26, 29, 30 e 31 | 08 às 18 horas |
30 | Joalherias e afins | 25, 26, 29, 30 e 31 | 13 às 19 horas |
31 | Revendedora de água e gás de cozinha. | 25 a 31 | 08 às 20 horas |
32 | Docerias, lanchonetes, hamburguerias, fast food e similares; restaurantes de qualquer natureza; sorveterias; pizzarias e churrascarias. | 25 a 31 | 08 às 01 horas da manhã |
33 | Floricultura e jardinagem. | 25, 26, 29, 30 e 31 | 13 às 19 horas |
34 | Empresas de decoração e design. | 25, 26, 29, 30 e 31 | 07 às 13 horas |
35 | Lojas de bombons e enfeites. | 25, 26, 29, 30 e 31 | 13 às 19 horas |
36 | Lojas de brinquedos. | 25, 26, 29, 30 e 31 | 13 às 19 horas |
GRUPO II - ATENDIMENTO DELIVERY
ITEM | SEGMENTO | FUNCIONAMENTO | |
DIA | HORÁRIO | ||
37 | Lojas de perfumarias, cosméticos, higiene, beleza e similares. | 25, 26, 29, 30 e 31 | 13 às 19 horas |
38 | Marmoraria e afins. | 25, 26, 29, 30 e 31 | 13 às 19 horas |
39 | Papelaria e livraria. | 25, 26, 29, 30 e 31 | 13 às 19 horas |
40 | Plásticos descartáveis e afins. | 25, 26, 29, 30 e 31 | 13 às 19 horas |
41 | Vidraçaria e afins. | 25, 26, 29, 30 e 31 | 13 às 19 horas |
GRUPO III - ATENDIMENTO PRESENCIAL
ITEM | SEGMENTO | FUNCIONAMENTO | |
DIA | HORÁRIO | ||
42 | Igrejas e templos religiosos. | 25 a 31 | 05 às 20 horas |
43 | Academia de musculação e estabelecimentos de condicionamento físico. | 25 e 26 | 06 às 20 horas |
44 | Ambulantes, camelô com lugar fixo. | 25 e 26 | 07 às 13 horas |
45 | Açougue, peixaria. | 25, 26, 29, 30 e 31 | 07 às 13 horas |
46 | Feira fechada, feiras livres. | 25, 26, 29, 30 e 31 | 07 às 13 horas |
47 | Panificadora - somente para atendimento presencial pague e leve e delivery, sendo vedado o consumo de qualquer alimento no interior do estabelecimento, devendo permanecer isolada a área destinada a buffet e cafeteria. | 25, 26, 29, 30 e 31 | 07 às 13 horas |
48 | Supermercados e atacarejo (somente para venda de alimentos e material de higiene e limpeza) - acesso de uma pessoa por família; primeira hora reservada para atendimento exclusivo das prioridades previstas em lei. | 25 e 26 | 07 às 20 horas |
29, 30 e 31 | 07 às 13 horas | ||
49 | Minibox, mercantis e assemelhados | 25 e 26 | 07 às 20 horas |
29, 30 e 31 | 10 às 18 horas | ||
50 | Batedeira de açaí. | 25, 26, 29, 30 e 31 | 08 às 20 horas |
51 | Oficina mecânica - veículos, bicicleta e outros. | 25 e 26 | 14 às 20 horas |
52 | Chaveiro e carimbo, locadora de veículos. | 25 a 31 | 24 horas |
53 | Postos de combustível e borracharia. | 25 a 31 | 24 horas |
GRUPO IV - AGENDAMENTO COM HORA MARCADA
ITEM | SEGMENTO | FUNCIONAMENTO | |
DIA | HORÁRIO | ||
54 | Óticas e cartórios. | 25 e 26 | 13 às 19 horas |
55 | Manutenção de aparelhos de climatização, manutenção de eletroeletrônicos. | 25 e 26 | 07 às 13 horas |
56 | Revenda, manutenção e limpeza de piscinas. | 25 e 26 | 07 às 13 horas |
57 | Clínicas de estética, clínica de podologia. | 25 e 26 | 07 às 13 horas |
58 | Atividades de intermediação e gerenciamento de serviços e negócios em geral. | 25 e 26 | 07 às 13 horas |
59 | Escritórios prestadores de serviços, escritórios compartilhados (coworking). | 25 e 26 | 07 às 13 horas |
60 | Lavagem de veículos. | 25 e 26 | 07 às 13 horas |
61 | Serviços de publicidade e afins. | 25 e 26 | 07 às 19 horas |
62 | Clínica Veterinária e Pet Shop. | 25 e 26 | 07 às 20 horas |
63 | Ração animal e insumos agropecuários. | 25 e 26 | 13 às 19 horas |
64 | Serviços sociais autônomos (somente atividades de consultorias, orientação, assistência técnica e administrativa). | 25 e 26 | 13 às 19 horas |
65 | Salão de beleza, barbearia, esmalteria, cuidados pessoais e estúdio de tatuagem. | 25 e 26 | 13 às 19 horas |
66 | Seguradora, plano de saúde. | 25 e 26 | 24 horas |
67 | Escritórios e Conselhos de profissionais liberais (arquitetos, administradores, serviços contábeis, contadores e contabilistas, engenheiros e representantes). | 25 e 26 | 24 horas |
68 | Lan house, serviços de acesso a internet e similares. | 25 e 26 | 13 às 19 horas |
69 | Imobiliárias e corretoras | 25 e 26 | 13 às 19 horas |
GRUPO V - ATENDIMENTO ONLINE
ITEM | SEGMENTO | FUNCIONAMENTO | |
DIA | HORÁRIO | ||
70 | Universidades, Institutos, Centros de Ensino Superior, Faculdades e escolas particulares. (Autorizado apenas a presença do professor na instituição). | 25 a 31 | 24 horas |
71 | Agências de viagens, turismo e afins. | 25 a 31 | 24 horas |
63 | Concessionárias e revendas de veículos, vedado o atendimento presencial. | 25 a 31 | 24 horas |
ANEXO II PROTOCOLO SANITÁRIO PADRÃO
I - Efetuar o controle de público e clientes, organização de filas gerenciadas pelos responsáveis do estabelecimento, inclusive na parte externa do local com marcação indicativa no chão, para atendimento do distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas e filas;
II - É obrigatório o uso de máscaras, em via pública, no interior dos estabelecimentos/empreendimentos pelo profissional e pelo cliente em atendimento;
III - Garantir que os ambientes estejam ventilados, mantendo as janelas abertas para facilitar a circulação do ar;
IV - Disponibilizar locais com sabão e toalhas de papel descartáveis para lavagem das mãos;
V - Manter, preferencialmente, o sistema de trabalho remoto ou domiciliar (home office) para as atividades administrativas;
VI - Prover dispensadores com álcool em gel ou álcool líquido a 70% nas entradas dos estabelecimentos para uso dos clientes na higienização e de forma intercalada em diferentes áreas do estabelecimento, sempre recomendando a necessidade de utilização;
VII - Ampliar a frequência da limpeza de piso, corrimão, balcão, maçanetas, superfícies e banheiros com álcool a 70% ou solução de água sanitária, bem como, disponibilizar lixeiras com tampa acionada por pedal ou outro meio que evite contato manual com sua abertura;
VIII - Higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 2% todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços antes e depois de cada utilização;
IX - Realizar higienização de superfícies de equipamentos de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e similares) por cada cliente, sendo que, na impossibilidade da higienização com álcool a 70%, utilizar hipoclorito a 2% de concentração;
X - Restringir o número de pessoas na área de atendimento do estabelecimento a 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados) de área útil de circulação, sendo considerado pessoa para este propósito, tanto clientes quanto funcionários, observando sempre o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre os mesmos;
XI - As máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum devem estar envoltas em papel filme e deverão ser higienizados após a utilização de cada usuário;
XII - Os estabelecimentos comerciais com estacionamento privativo deverão reduzir o número de vagas de estacionamento a 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada, com veículos estacionados em vagas alternadas;
XIII - Dispensar o comparecimento ao seu local de trabalho os funcionários que apresentarem sintomas da doença infecciosa viral respiratória causada pelo COVID-19, tais como tosse seca, febre (acima de 37,8º), insuficiência renal, dificuldade respiratória aguda, dores no corpo, perda de olfato e paladar, congestionamento nasal e/ou inflamação na garganta.