Decreto nº 990 DE 02/07/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 jul 2021
Altera o Decreto nº 684, de 09 de setembro de 2020, que "Regulamenta o procedimento para pagamentos de débitos originários de Autos de Infração, Termos de Ajustamento de Conduta e de Termos de Compromisso emitidos pela Secretaria de Estado de Meio AmbienteSEMA/MT, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 172711/2021, e
Considerando que a Lei Estadual nº 11.329 , de 26 de março de 2021, alterou o indexador para fins de correção monetária;
Considerando a necessidade de padronizar a metodologia de cálculo dos débitos oriundos de Autos de Infração, Termos de Ajustamento de Conduta e de Termos de Compromisso emitidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente-SEMA/MT,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 684 , de 09 de setembro de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (.....)
Parágrafo único. Os débitos originários de multas provenientes de Autos de Infração lavrados pela SEMA-MT serão atualizados monetariamente pelo Índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, a contar da data da lavratura do Auto de Infração até a data da emissão do boleto bancário."
Art. 2º Fica alterado o § 1º do artigo 8º do Decreto nº 684 , de 09 de setembro de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º (.....)
"§ 1º Os débitos originários de termos de compromisso e de ajustamento de conduta firmados com a SEMA-MT serão atualizados monetariamente pelo Índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, a contar da data da assinatura do termo até a data da emissão do boleto bancário, salvo se no termo firmado houver previsão expressa de outro índice de atualização.
(.....)"
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
MAUREN LAZZARETTI
Secretária de Estado de Meio Ambiente