Decreto nº 9914 DE 26/08/2021
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 30 ago 2021
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998.
O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 65/1988 e Convênio ICMS nº 142/2018 , e alterações inseridas pelos Convênios ICMS nºs 72, de 30 de julho de 2020, 120, de 14 de outubro de 2020 e 150, de 9 de dezembro de 2020;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 45. Nas entradas de mercadorias nacionais industrializadas nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, destinadas à comercialização ou à industrialização, fica concedido crédito fiscal presumido igual ao montante que teria sido pago na unidade federada de origem, exceto nas operações de transferência de mercadoria.
.....
§ 3º Não será concedido o crédito fiscal presumido previsto neste artigo nas entradas originárias de outra área de livre comércio.
.....
§ 8º É vedado o crédito presumido quando a saída da mercadoria estiver amparada por isenção ou não incidência." (NR)
"Art. 97. .....
.....
§ 3º Na hipótese dos incisos I, II e III, a base de cálculo será acrescida do serviço transporte." (NR)
Art. 2º A Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
".....
3 - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUA E OUTRAS BEBIDAS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
..... | |||||||
3.0 | 03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável | ..... | ..... | ..... | ..... |
..... | |||||||
5.0 | 03.005.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável | ..... | ..... | ..... | ..... |
6.0 | 03.006.00 | 2201 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 | ..... | ..... | ..... | ..... |
7.0 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes | ..... | ..... | ..... | ..... |
8.0 | 03.008.00 | 2202.99.00 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes | ..... | ..... | ..... | ..... |
..... | |||||||
10.0 | 03.010.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em vidro descartável | ..... | ..... | ..... | ..... |
11.0 | 03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01 | ..... | ..... | ..... | ..... |
..... | |||||||
13.0 | 03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em lata | ..... | ..... | ..... | ..... |
..... | |||||||
15.0 | 03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas | ..... | ..... | ..... | ..... |
16.0 | 03.016.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | ..... | ..... | ..... | ..... |
..... | |||||||
21.0 | 03.021.00 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de vidro retornável | ..... | ..... | ..... | ..... |
22.0 | 03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável | ..... | ..... | ..... | ..... |
Itens Acrescentados ao Segmento 3 - Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Água e outras Bebidas | |||||||
3.1 | 03.003.01 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável | 80% | 111,20% | 123,20% | 130,40% |
..... | |||||||
5.1 | 03.005.01 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável | 80% | 111,20% | 123,20% | 130,40% |
5.2 | 03.005.02 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável | 80% | 111,20% | 123,20% | 130,40% |
5.3 | 03.005.03 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável | 80% | 111,20% | 123,20% | 130,40% |
5.4 | 03.005.04 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis | 80% | 111,20% | 123,20% | 130,40% |
5.5 | 03.005.05 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis | 80% | 111,20% | 123,20% | 130,40% |
..... | |||||||
10.1 | 03.010.01 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em embalagem pet | 75% | 105,33% | 117,00% | 124,00% |
10.2 | 03.010.02 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em lata | 75% | 105,33% | 117,00% | 124,00% |
10.3 | 03.010.03 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Cápsula de refrigerante | 75% | 105,33% | 117,00% | 124,00% |
..... | |||||||
13.1 | 03.013.01 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem PET | 140% | 154,46% | 168,92% | 177,59% |
13.2 | 03.013.02 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em vidro | 140% | 154,46% | 168,92% | 177,59% |
21.1 | 03.021.01 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de vidro descartável | 140% | 189,32% | 205,75% | 215,62% |
21.2 | 03.021.02 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de alumínio | 140% | 189,32% | 205,75% | 215,62% |
21.3 | 03.021.03 | 2203.00.00 | Cerveja em lata | 140% | 189,32% | 205,75% | 215,62% |
21.4 | 03.021.04 | 2203.00.00 | Cerveja em barril | 140% | 189,32% | 205,75% | 215,62% |
..... | |||||||
22.1 | 03.022.01 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável | 90% | 122,93% | 135,60% | 143,20% |
22.2 | 03.022.02 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio | 90% | 122,93% | 135,60% | 143,20% |
22.3 | 03.022.03 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em lata | 90% | 122,93% | 135,60% | 143,20% |
22.4 | 03.022.04 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em barril | 90% | 122,93% | 135,60% | 143,20% |
.....
11 -MATERIAIS DE LIMPEZA:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | |||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | ||||||
..... | ||||||||
2.0 | 11.002.00 |
3401.20.90 3808.94.19 |
Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. | ..... | ..... | ..... | ..... | |
3.0 | 11.003.00 |
3401.20.90 3808.94.19 |
Sabões líquidos para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. | ..... | ..... | ..... | ..... | |
4.0 | 11.004.00 |
3402.20.00 3808.94.19 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. | ..... | ..... | ..... | ..... | |
..... | ||||||||
6.0 | 11.006.00 |
3402.20.00 3808.94.19 |
Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. | ..... | ..... | ..... | ..... |
.....
17 - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
..... | |||||||
49.0 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo | ..... | ..... | ..... | ..... |
491 | 17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo | ..... | ..... | ..... | ..... |
49.2 | 17.049.02 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos | ..... | ..... | ..... | ..... |
49.3 | 17.049.03 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem prepara- das de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo | ..... | ..... | ..... | ..... |
49.4 | 17.049.04 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem prepara- das de outro modo, que não contenham ovos,derivadas do trigo | ..... | ..... | ..... | ..... |
49.5 | 17.049.05 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos | ..... | ..... | ..... | ..... |
49.6 | 17.049.06 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo | ..... | ..... | ..... | ..... |
49.7 | 17.049.07 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo | ..... | ..... | ..... | ..... |
..... | |||||||
112.0 | 17.112.00 | 2202.99.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos |
....." (NR)
Art. 3º Ficam revogados os itens a seguir indicados da Tabela I do Anexo I, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998:
I - os itens 1.0, 2.0, 4.0, 14.0 e 16.0 do segmento 3; e
II - os itens 49.8 e 49.9 do segmento 17.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 26 de agosto de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre