Decreto nº 9.916 de 22/05/2000
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 23 mai 2000
Dispõe sobre o controle fiscal das entradas de telhas e tijolos no território do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual);
Considerando o interesse administrativo na instituição de mecanismos de controle tendentes a evitar o comércio informal praticado com telhas e tijolos oriundos de outras unidades da Federação, cuja entrada no território do Estado ocorre sob a justificativa de que os mesmos se destinam ao consumo próprio do destinatário,
Considerando também que, nas vendas desses produtos diretamente a consumidores finais localizados neste Estado, existem empresas localizadas em outras unidades da Federação que vêm consignando preços subfaturados nas respectivas notas fiscais, com o objetivo de fugir à tributação pelo ICMS no Estado de origem e, à custa disso, competir com os fabricantes desses produtos no Estado;
Considerando o interesse do Governo em adotar medidas capazes de inibir a concorrência desleal que se verifica no comércio desses produtos, sustentada pela sonegação do imposto,
DECRETA:
Art. 1º Nas aquisições interestaduais de telhas e tijolos, feitas por pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado, o destinatário deve apresentar à repartição fiscal mais próxima do local da entrada no território deste Estado, no momento de sua ocorrência, além da respectiva nota fiscal:
I - uma cópia do alvará de licença para construção, expedido pela Prefeitura Municipal do Município onde será executada a construção e vistada pelo Chefe da Agência Fazendária do local ou do município onde será executa a construção;
II - uma cópia do memorial descritivo relativo à construção a ser executada;
III - a Declaração de Compra, no modelo instituído pelo art. 3º do Decreto nº 9.530, de 29 de julho de 1999, preenchida e assinada pelo adquirente e vistada pelo Chefe da Agência Fazendária do local ou do município onde será executada a construção.
Parágrafo único. Os documentos a que se referem os incisos I, II e III devem ser remetidos, semanalmente, pela repartição fiscal a que se refere o caput ao Núcleo de Monitoramento de Contribuintes Substitutos da Diretoria de Monitoramento Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 2º A falta dos documentos a que se refere o artigo anterior implica a presunção de que as telhas e os tijolos destinam-se ao comércio informal, hipótese em que a cobrança do imposto deve ser realizada mediante a aplicação do disposto nos arts. 248 a 251 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, no momento da entrada das mercadorias no território do Estado.
Art. 3º Sem prejuízo do disposto no art. 1º e ressalvado o disposto no artigo anterior, nas entradas de telhas e tijolos no território do Estado de Mato Grosso do Sul, acompanhados de nota fiscal com a indicação de preço unitário inferior ao valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, deve ser exigido o pagamento do ICMS no valor correspondente ao percentual de dezessete por cento aplicado sobre a diferença entre o valor fixado na Pauta e o preço consignado na nota fiscal.
§ 1º O ICMS a que se refere este artigo deve ser pago no momento da entrada dos produtos no território deste Estado, na repartição mais próxima do local da entrada, mediante a indicação do número 380 no Campo 01 - Código do Tributo - do Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS).
§ 2º O disposto neste artigo:
I - não se aplica às entradas decorrentes de aquisições realizadas por estabelecimentos regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, para fins de revenda;
II - não prejudica a cobrança do diferencial de alíquotas, nos casos em que este for devido.
Art. 4º Fica acrescentado o § 6º ao art. 1º do Decreto nº 9.762, de 30 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:
"§ 6º Aos estabelecimentos localizados neste Estado e que realizem exclusivamente operações de aquisição e de saída interestaduais, a Superintendência de Administração Tributária pode conceder autorização dispensando o pagamento, pelos próprios estabelecimentos, ou a retenção, pelos seus fornecedores, do ICMS devido pelo regime da substituição tributária, relativamente às mercadorias incluídas nesse regime."
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de maio de 2000.
Campo Grande (MS), 22 de maio de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda