Decreto nº 9922 DE 20/12/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 dez 2021

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 3º , inciso II, da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, no art. 4º da Lei nº 20.374 , de 29 de outubro de 2020, e os Convênios ICMS 26, de 12 de março de 2021, e 104, de 8 de julho de 2021, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, bem como o contido no protocolado sob nº 18.300.072-1,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 606ª Fica acrescentado o inciso XIV ao caput do art. 461:

"XIV - às importações dos produtos de que tratam os itens 15-A e 16-A do Anexo VI (Convênios ICMS 100/1997 e 26/2021).";

Alteração 607ª Fica acrescentado o item 15-A ao Anexo VI:

"15-A A base de cálculo sobre o valor da operação com os INSUMOS AGROPECUÁRIOS adiante arrolados é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir indicados (Convênios ICMS 100/1997, 26/2021 e 104/2021; Ajuste SINIEF 10/2012 ):

I - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022:

a) 1% (um por cento), nas operações interna e de importação;

b) 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

c) 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);

d) 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).

II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023:

a) 2% (dois por cento), nas operações interna e de importação;

b) 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

c) 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);

d) 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).

III - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024:

a) 3% (três por cento), nas operações interna e de importação;

b) 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

c) 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);

d) 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).

IV - de 1º janeiro a 31 de dezembro de 2025, 4% (quatro por cento) nas operações de importações e nas saídas interna e interestadual.

POSIÇÃO DESCRIÇÃO
1 Ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou exportadores para:
a) estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização.

Nota:

1. o benefício com aos produtos indicados neste item estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas, e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.";

Alteração 608ª Fica acrescentado o item 16-A ao Anexo VI:

"16-A A base de cálculo sobre o valor da operação com os INSUMOS AGROPECUÁRIOS adiante arrolados é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir indicados (Convênios ICMS 100/1997 e 26/2021; Ajuste SINIEF 10/2012 ):

I - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022:

a) 1% (um por cento), nas operações interna e de importação;

b) 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

c) 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);

d) 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).

II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023:

a) 2% (dois por cento), nas operações interna e de importação;

b) 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

c) 4,45%, (quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);

d) 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).

III - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024:

a) 3% (três por cento), nas operações interna e de importação;

b) 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

c) 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);

d) 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).

IV - de 1º janeiro a 31 de dezembro de 2025, 4% (quatro por cento) nas operações de importações e nas saídas interna e interestadual.

POSIÇÃO DESCRIÇÃO
1 Amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para o uso na agricultura e na pecuária, vedada e sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

";

Alteração 609ª Fica acrescentada a subnota 3.10 ao item 40 do Anexo VII:

"3.10. às importações dos produtos de que tratam os itens 15-A e 16-A do Anexo VI (Convênios ICMS 100/1997 e 26/2021).";

Alteração 610ª Fica acrescentado o § 4º ao art. 44 do Anexo VIII:

"§ 4º O diferimento de que tratam os incisos I, II e XI do caput deste artigo não se aplica na operação de importação (Convênios ICMS 100/1997 e 26/2021).";

Alteração 611ª Ficam revogados (Convênio ICMS 26/2021 e 104/2021):

I - a posição 1 da tabela e as notas 1 e 5 do item 15 do Anexo VI;

II - a posição 3 da tabela e a nota 1 do item 16 do Anexo VI.".

Alteração 612ª Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2025 os itens 15 e 16 do Anexo VI (Convênio ICMS 26/2021 ).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Curitiba, em 20 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

FELIPE FLESSAK

Chefe da Casa Civil em exercício

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda