Decreto nº 9.925 de 29/05/2000
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 mai 2000
Acrescenta dispositivos ao Anexo I ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e
Considerando o interesse do Estado na concessão de benefícios fiscais como fator de estímulo à produção de peixe em confinamento, no âmbito do Projeto de Fortalecimento da Piscicultura do Estado de Mato Grosso do Sul "Peixe Vida", instituído pelo Decreto nº 9.845, de 10 de março de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 35-A e 76-A ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
"PEIXE
Art. 35-A. Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2002, as operações internas e interestaduais, realizadas por produtor rural cadastrado no Projeto de Fortalecimento da Piscicultura do Estado de Mato Grosso do Sul "Peixe Vida", na condição de executor de atividade de piscicultura em regime de economia familiar, destinando peixe produzido em confinamento a consumidor final, até quinze quilogramas por destinatário.";
"PEIXE
Art. 76-A. Fica concedido ao produtor rural cadastrado no Projeto de Fortalecimento da Piscicultura do Estado de Mato Grosso do Sul "Peixe Vida", até 31 de dezembro de 2002, um crédito presumido equivalente a quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento do imposto incidente nas operações interestaduais com peixe produzido em confinamento, destinados a contribuinte do imposto.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo:
I - a nota fiscal deve ser emitida com o destaque regular do imposto (12%);
II - o crédito presumido deverá ser utilizado mediante o seu registro no Campo 65 "Valor do Crédito" da Nota Fiscal de Produtor.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de maio de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda