Decreto nº 9.932 de 09/05/2002

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 10 mai 2002

Introduz alterações no Decreto nº 9.918, de 19 de abril de 2002, que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações internas com veículos automotores novos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o inciso I do § 1º do artigo 1º do Decreto nº 9918, de 19 de abril de 2002, na seguinte conformidade:

"I - a manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração individual de Termo de Acordo com o Fisco, no qual serão estabelecidas as condições para operacionalização e adoção do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS e procedimentos referentes ao faturamento direto para o consumidor;"

Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao artigo 1º do Decreto nº 9.918, de 19 de abril de 2002, com a seguinte redação:

"§ 3º As condições previstas nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, bem como o disposto no inciso I do artigo 2º, aplicam-se apenas aos veículos automotores sujeitos à substituição tributária."

Art. 3º Ficam revogados o inciso IV e a alínea b, do inciso V, do § 1º, do artigo 1º do Decreto nº 9.918, de 19 de abril de 2002.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2002.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de maio de 2002, 114º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Coordenador Geral da Receita Estadual