Decreto nº 99344 DE 23/09/2024

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 24 set 2024

Altera o RICMS/AL, aprovado pelo Decreto Nº 35245/1991, para implementar disposições do Convênio ICMS Nº 101/2021; Convênio ICMS Nº 74/2024, Convênio ICMS Nº 78/2024, e Convênio ICMS Nº 87/2024, e do Ajuste SINIEF Nº 40/2021, relativamente a benefícios fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000034278/2024, Considerando as disposições dos Convênios ICMS nº 101, de 8 de julho de 2021, 74, 78 e 87, todos de 5 e julho de 2024 e do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando o Ajuste SINIEF nº 40, de 1º de outubro de 2021, do CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do item 63 da Parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput:

“63 - As operações de saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência das doações, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional (Convênios ICMS 18/03, 34/10 e 101/21 e AJUSTES SINIEF 02/03 e 40/21).” (NR)

II - a Nota 1:

“Nota 1. As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem assim como as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional” (Convênio ICMS 101/21).” (NR)

III - o inciso III da Nota 2:

“Nota 2. O disposto neste item aplica-se, também:

(...)

III - às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB junto a produtores rurais, suas cooperativas, organizações ou associações, com a utilização de recursos descentralizados do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (Convênios ICMS 34/10, 101/21 e 74/24).” (NR)

IV - a Nota 4:

“Nota 4. A entidade assistencial ou o Município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da “Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”, nos termos do Anexo único do Ajuste SINIEF nº 02/2003, no mínimo em 2 (duas) vias com a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 40/21):

I - primeira via: para o doador; e

II - segunda via: para entidade assistencial ou Município emitente.” (NR)

V - a Nota 5:

“Nota 5. A entidade assistencial e a unidade municipal recebedora deverão estar cadastradas junto ao Ministério da Cidadania (Ajuste SINIEF 40/21).” (NR)

VI - a Nota 6:

“Nota 6. O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá (Ajuste SINIEF 40/21):

I - possuir “Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”, expedido pelo Ministério da Cidadania;

II - possuir “Certificado de Doação Eventual”, expedido pelo Ministério da Cidadania, para cada evento de doação;

III - emitir documento fiscal correspondente à:

a) operação, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, o número do certificado referido no inciso II e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”; e

b) prestação, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no inciso II e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”.” (NR)

VII - a Nota 9:

“Nota 9. O Ministério da Cidadania, por intermédio de seu sítio eletrônico, deverá disponibilizar à Secretaria de Estado da Fazenda o cadastro identificador das entidades assistenciais, dos municípios e dos contribuintes, partícipes do programa (Ajustes SINIEF 02/03 e 40/21).” (NR)

VIII - a nota 10:

“Nota 10. Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades (Ajuste SINIEF 40/21).” (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes itens à Parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, com as seguintes redações:

I - o item 118:

“118 - As operações interestaduais com ônibus novos, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual (Convênios ICMS 194/23 e 78/24).

Nota 1. A concessão do benefício previsto neste item fica condicionada:

I - a que os ônibus novos:

a) sejam adquiridos para utilização no sistema integrado de transporte público coletivo de passageiros da Região Metropolitana de Maceió; e

b) tenham sistemas de ar condicionado, acessibilidade e bilhetagem digital.

II - à apresentação de Declaração emitida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL atestando que:

a) o permissionário possui Contrato de Permissão em vigor; e

b) os ônibus atendem ao previsto no inciso I desta Nota.

III - à inexistência de débito junto à ARSAL ou SEFAZ em nome do sujeito passivo.

Nota 2. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 194, de 8 de dezembro de 2023.” (AC)

II - o item 119:

“119 - As operações internas com sucata, apara, resíduo ou fragmento, promovidas por cooperativas e associações de catadores (Convênios ICMS 61/24 e 87/24).

Nota 1. A isenção de que trata o caput deste item aplica-se também à entrada de sucata, apara, resíduo ou fragmento oriunda de catador associado ou cooperado.

Nota 2. Para os ins do disposto neste item:

I - as cooperativas e as associações de catadores deverão estar formalmente registradas, segundo o disposto na legislação, como pessoas jurídicas, tendo como objeto social a representação e a realização de atividades inerentes aos catadores de sucata, apara, resíduo ou fragmento;

II - as cooperativas e as associações de catadores deverão estar inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL; e

III - considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria, ou parcela desta, que, não se prestando para a finalidade para a qual foi produzida, seja destinada à utilização como matéria-prima ou material secundário, em estabelecimento industrial.

Nota 3. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 61, de 17 de maio de 2024.” (AC)

Art. 3º No art. 1º do Decreto Estadual nº 94.339, de 9 de novembro de 2023, onde se lê “116”, leia-se “117”.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de dezembro de 2023, em relação ao art. 3º deste Decreto; e

II - a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação, em relação ao art. 2º deste Decreto.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de setembro de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador