Decreto nº 99350 DE 23/09/2024
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 24 set 2024
Fica instituído o Programa Cresce Alagoas (PCA), para viabilizar o desenvolvimento do turismo, economia criativa, cooperativismo, agricultura familiar, economia digital e economia biosustentável no Estado de Alagoas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000036756/2024, Considerando os §§ 20 e 20-A do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
Considerando que este programa visa promover o desenvolvimento em diversas áreas da economia no Estado de Alagoas, de forma a permitir a implantação, expansão, relocalização e/ou modernização das micros e pequenas empresas,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Cresce Alagoas - PCA, com objetivo de estimular o desenvolvimento do turismo, economia criativa, cooperativismo, agricultura familiar, economia digital e economia biosustentável no Estado de Alagoas mediante a concessão de incentivos fiscais do ICMS, nos termos deste Decreto.
Art. 2º O Programa assegura incentivos fiscais do ICMS aos estabelecimentos com as seguintes atividades econômicas principais:
I - hotéis, pousadas e similares (CNAE 5510-8);
II - restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas (CNAE 5611-2); e
III - previstas em ato normativo do titular da Secretaria de Estado da Fazenda, desde que atenda aos interesses do Estado de Alagoas na consecução do desenvolvimento do turismo, economia criativa, cooperativismo, agricultura familiar, economia digital e economia biosustentável.
Art. 3º O Programa assegura os seguintes incentivos fiscais do ICMS:
I - diferimento do imposto na aquisição de bem do ativo imobilizado e de material de construção, em operações internas, nos termos do art. 4º deste Decreto;
II - isenção do imposto apurado na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos do art. 5º deste Decreto.
Art. 4º Fica diferido o ICMS incidente nas aquisições internas pelos beneficiários do Programa:
I - de bens destinados à incorporação ao ativo imobilizado; e
II - de materiais de construção, de contabilização em conta do ativo permanente, destinados à edificação, reforma ou manutenção do imóvel utilizado na atividade im do estabelecimento.
§ 1º O diferimento previsto no caput deste artigo somente se aplica aos bens utilizados nas atividades econômicas principais previstas no art. 2º deste Decreto.
§ 2º O ICMS diferido nas operações internas de que trata o caput deste artigo, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente, será deduzido, pelo remetente do bem, do valor da operação.
§ 3º Na saída com diferimento prevista neste artigo, poderá ser mantido o crédito pelo remetente.
§ 4º Encerra-se a fase do diferimento, surgindo a obrigação de recolher o imposto:
I - na hipótese do I do caput deste artigo, no momento:
a) da desincorporação do bem do ativo imobilizado, sendo dispensado o pagamento do imposto diferido quando a desincorporação ocorrer após:
1. o período de depreciação, na forma da legislação federal; ou
2. 24 (vinte e quatro) meses de uso, desde que não se mostre mais economicamente viável, inclusive por obsolescência.
II - na hipótese do II do caput deste artigo, no momento da alienação do estabelecimento, sendo dispensado o pagamento do imposto diferido quando a alienação ocorrer após o prazo de 5 (cinco) anos; e
III - no momento em que for dado ao bem ou ao material de construção destinação diversa da que justificou o diferimento, a exemplo de venda ou empréstimo, hipótese em que o ICMS diferido deve ser acrescido de juros e atualização monetária, computados a partir da data em que a obrigação teria vencido, conforme previsto na legislação para os contribuintes em geral, sem prejuízo das penalidades cabíveis, obedecido ao devido processo legal.
§ 5º A SEFAZ divulgará relação dos estabelecimentos que poderão efetuar operações com diferimento de que trata o caput deste artigo, bem como dos estabelecimentos beneficiários do Programa.
Art. 5º Os contribuintes que exercem atividades econômicas previstas no art. 2º deste Decreto, optantes pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, ficam isentos do ICMS apurado no referido regime pelo período de 12 (doze) meses contados do mês seguinte ao do seu credenciamento (LCN nº 123/06, art. 18, §§ 20 e 20-A).
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo não dispensa o contribuinte do pagamento do ICMS previsto no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 6º A fruição dos incentivos previstos no Programa dependerá de autorização da SEFAZ em pedido do interessado de que trata o art. 2º deste Decreto, observada disciplina da SEFAZ.
Art. 7º Os incentivos fiscais somente serão concedidos ao contribuinte:
I - usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e de Escrituração Fiscal Digital - EFD;
II - que não possua débitos perante a Fazenda Pública Estadual, salvo se suspensa a exigibilidade; e
III - que apresente projeto econômico-financeiro, conforme dispuser ato normativo do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de setembro de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador