Decreto nº 99.570 de 09/10/1990
Norma Federal - Publicado no DO em 10 out 1990
Desvincula da Administração Pública Federal o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - CEBRAE, transformando-o em serviço social autônomo
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, decreta:
Art. 1º Fica desvinculado da Administração Pública Federal o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - CEBRAE e transformado em serviço social autônomo.
Parágrafo único. O Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - CEBRAE, passa a denominar-se Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.
Art. 2º Compete ao SEBRAE planejar, coordenar e orientar programas técnicos, projetos e atividades de apoio às micro e pequenas empresas, em conformidade com as políticas nacionais de desenvolvimento, particularmente as relativas às áreas industrial, comercial e tecnológica.
§ 1º Para execução das atividades de que trata este artigo, poderão ser criados os Serviços de Apoio às Micro e Pequenas Empresas nos Estados e no Distrito Federal.
§ 2º Os Serviços de que trata o parágrafo precedente serão executados por intermédio de entidades identificadas pela expressão SEBRAE, seguida da sigla da Unidade Federativa correspondente.
Art. 3º O SEBRAE terá um Conselho Deliberativo composto por 13 (treze) membros, um Conselho Fiscal composto por 5 (cinco) membros e 1 (uma) Diretoria Executiva, cujas competências e atribuições serão estabelecidas nos seus estatutos e regimento interno.
§ 1º O Conselho Deliberativo será composto de representantes:
a) da Associação Brasileira dos Centros de Apoio às Pequenas e Médias Empresas - ABACE;
b) da Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Industriais - ANPEI;
c) da Associação Nacional das Entidades Promotoras de Empreendimentos de Tecnologias Avançadas - ANPROTEC;
d) da Confederação das Associações Comerciais do Brasil -CACB;
e) da Confederação Nacional da Agricultura - CNA;
f) da Confederação Nacional do Comércio - CNC;
g) da Confederação Nacional da Indústria - CNI;
h) da Secretaria Nacional da Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
i) da Associação Brasileira de Instituições Financeiras de Desenvolvimento - ABDE;
j) do Banco do Brasil S.A.;
l) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
m) da Caixa Economica Federal - CEF; e
n) da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.
§ 2º Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e seus respectivos suplentes terão mandato de 2 (dois) anos e a eles não será atribuída qualquer remuneração.
§ 3º 0 Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre seus membros, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido, uma única vez, por igual período.
Art. 4º A Diretoria Executiva do SEBRAE será composta por 1 (um) presidente e por 2 (dois) diretores, demissíveis ad nutum, eleitos pelo Conselho Deliberativo, com mandato de 2 (dois) anos.
Art. 5º Os SEBRAE deverão ter a composição dos respectivos Conselhos Deliberativos e a duração de mandato semelhantes ao do SEBRAE e serão homologados pelo Conselho Deliberativo deste.
Parágrafo único. Do Conselho Deliberativo dos SEBRAE deverá fazer parte um membro do SEBRAE.
Art. 6º O adicional de que trata o § 3º do artigo 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, será arrecadado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e repassado ao SEBRAE no prazo de 30 (trinta) dias após a sua arrecadação.
Art. 7º Caberá ao Conselho Deliberativo do SEBRAE a gestão dos recursos de que trata o artigo anterior.
§ 1º Os recursos arrecadados terão como objetivo primordial apoiar o desenvolvimento das micro e pequenas empresas por meio de projetos que visem ao seu aperfeiçoamento técnico, racionalização, modernização e capacitação gerencial.
§ 2º Os recursos terão a seguinte destinação:
a) 45 % (quarenta e cinco por cento) serão aplicados nos Estados e Distrito Federal, sendo metade proporcional ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e o restante proporcional ao número de habitantes, de acordo com as diretrizes e prioridades regionais estabelecidas pelos Conselhos Deliberativos dos SEBRAE em consonância com as orientações do Conselho Deliberativo do SEBRAE;
b) 45% (quarenta e cinco por cento) serão aplicados de acordo com as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do SEBRAE, buscando ter uma atuação em conjunto com outras entidades congêneres e contribuindo para redução das desigualdades regionais;
c) até 5% (cinco por cento) serão utilizados para o atendimento das despesas de custeio do SEBRAE; e
d) 5% (cinco por cento) serão utilizados para o atendimento das despesas de custeio dos SEBRAE.
§ 3º A metade dos recursos aplicados na forma das alíneas a e b do parágrafo anterior, destinar-se-ão à modernização das empresas, em especial as tecnologicamente dinâmicas com preferência às localizadas em áreas de parques tecnológicos.
§ 4º Os recursos de que trata a alínea a do § 2º serão liberados pelo SEBRAE mediante apresentação pelos SEBRAE dos projetos a serem desenvolvidos e indicação dos recursos necessários.
§ 5º Os recursos referidos na alínea d do § 2º, serão assim distribuídos:
a) 3% (três por cento) igualmente entre os SEBRAE; e
b) 2% (dois por cento) de acordo com a arrecadação do ICMS na respectiva unidade federativa.
Art. 8º O descumprimento das políticas nacionais de desenvolvimento implicará na suspensão, pelo Conselho Deliberativo do SEBRAE, do repasse dos recursos, enquanto não ocorrerem os ajustamentos necessários.
Art. 9º Os Centros de Apoio às Pequenas e Médias Empresas -CEAG's, poderão fazer parte do Sistema SEBRAE, desde que, no prazo de 90 (noventa) dias se transformem institucionalmente em SEBRAE.
Art. 10. O processo de desvinculação do SEBRAE será considerado concluído com o início do repasse dos recursos de que trata o artigo 6º.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Fernando Collor - Presidente da República.
Zélia M. Cardoso de Mello.