Decreto nº 99604 DE 11/10/2024
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 14 out 2024
Altera o RICMS/AL, aprovado pelo Decreto Nº 35245/1991, para dispor sobre a versão eletrônica do livro de registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo no E:01500.0000023472/2024,
Considerando o disposto no § 7° do art. 63 e no inciso II do § 5° do art. 75, ambos do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - o § 5° ao art. 274:
“Art. 274. Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela repartição do domicílio do contribuinte.
(...)
§ 5° Relativamente ao livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, ficam dispensados o visto e a apresentação a que se referem o caput e o § 3°, ambos deste artigo.” (AC)
II - os §§ 5° e 6° ao art. 285:
“Art. 285. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração da entrada de impressos de documentos fiscais previstos no artigo 129 deste Decreto, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como a lavratura, pelo isco, de termos de ocorrências.
(...)
§ 5° O livro previsto no caput deste artigo passa a ser utilizado em meio eletrônico, conforme modelo constante do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, devendo a geração, escrituração e lavratura de termos de ocorrências e utilização de documentos fiscais serem feitas, no referido meio, diretamente no sítio da SEFAZ na internet.
§ 6° As lavraturas de termos de ocorrências efetuadas:
I - pelo contribuinte serão feitas em conformidade com o Manual de Orientação disponível no sítio da SEFAZ; e
II - pela SEFAZ serão cientificadas ao contribuinte nos termos da legislação.” (AC)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 3° e 4° do art. 285 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual no 35.245, de 26 de dezembro de 1991.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 11 de outubro de 2024, 208° da Emancipação Política e 136° da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador