Decreto nº 99605 DE 11/10/2024
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 14 out 2024
Institui o Programa Estadual de Apoio ao comércio atacadista de peças e acessórios para motocicletas e motonetas, em adesão ao disposto no Decreto Nº 35383/2019, do Estado do Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo no E:01500.0000034165/2024,
Considerando que, nos termos do § 8° do art. 3° da Lei Complementar Federal no 160, de 7 de agosto de 2017, as unidades federadas poderão aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região;
Considerando a Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS no 190, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; e
Considerando os termos do Decreto no 35.383, de 11 de novembro de 2019, do Estado do Maranhão, publicado na Edição no 216 do Diário Oficial do Estado do Maranhão, de 12 de novembro de 2019, e do Certificado de Registro de Depósito - SE/CONFAZ no 59/2020, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o Programa Estadual de Apoio ao Comércio Atacadista de Peças e Acessórios para Motocicletas e Motonetas.
Parágrafo único. O Programa a que se refere o caput deste artigo passa a ser disciplinado na forma deste Decreto, em adesão ao disposto no Decreto no 35.383, de 11 de novembro de 2019, do Estado do Maranhão.
Art. 2° Os estabelecimentos atacadistas enquadrados no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4541-2/02 (Comércio por Atacado de Peças e Acessórios para Motocicletas e Motonetas) ficam responsáveis, na condição de substituto tributário, mediante prévio credenciamento, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, pela entrada, neste Estado, das mercadorias para motocicletas e motonetas a seguir indicadas:
I - autopeças, componentes e acessórios, nos termos do Anexo I do Decreto Estadual no 90.309, de 27 de março de 2023; e
II - pneumáticos e câmaras de ar, nos termos do Anexo XI do Decreto Estadual no 90.309, de 2023.
§ 1° O contribuinte atacadista credenciado nos termos deste Decreto deverá ter CNAE principal 4541-2/02.
§ 2° Considera-se estabelecimento atacadista, para os efeitos deste Decreto, aquele cujas saídas mensais a contribuintes do ICMS correspondam, no mínimo, a 75% (setenta e cinco por cento) do total das saídas, incluídas, neste montante, as transferências efetuadas a cada período de apuração, que não serão superiores a 25% (vinte e cinco por cento) do total das saídas mensais.
§ 3° O credenciamento de que trata este artigo será concedido, inicialmente, pelo período de 6 (seis) meses contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do credenciamento, e somente poderá ser renovado após comprovação por parte do contribuinte, junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, que, efetivamente, enquadra-se na atividade econômica prevista no caput e atende às exigências mencionadas no § 2°, ambos deste artigo.
§ 4° O credenciamento de que trata o caput deste artigo será renovado a cada 36 (trinta e seis) meses, mediante solicitação do contribuinte, observado o disposto no art. 13 deste Decreto, e implica observância do limite mínimo de faturamento mensal de 80% (oitenta por cento) dos produtos específicos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 3° Ao contribuinte atacadista credenciado nos termos deste Decreto, fica vedada a comercialização de qualquer mercadoria além das indicadas nos incisos I e II do caput do art. 2° deste Decreto, exceto as mercadorias para bicicletas a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
I - pneumáticos - 4011.50.00; e
II - câmaras de ar - 4013.20.00.
Parágrafo único. As mercadorias para bicicletas indicadas no caput deste artigo devem ser tributadas conforme prescrito na legislação tributária do Estado de Alagoas.
Art. 4° O valor do imposto a ser recolhido corresponderá a:
I - na hipótese do inciso I do art. 2° deste Decreto, 10% (dez por cento) sobre o valor do documento fiscal relativo às entradas das mercadorias, incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário; e
II - na hipótese do inciso II do art. 2° deste Decreto, 13% (treze por cento) sobre o valor do documento fiscal relativo às entradas das mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário.
§ 1° O recolhimento do ICMS efetuado na forma do caput deste artigo aplica-se, também, às operações de importação de mercadoria do exterior do país, objeto desta sistemática, hipótese em que:
I - a base de cálculo corresponderá à prevista no art. 6°, V, da Lei Estadual no 5.900, de 27 de dezembro de 1996; e
II - o valor correspondente à operação de importação e às operações subsequentes será recolhido em conjunto, nos percentuais previstos no caput deste artigo de acordo com a mercadoria, até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente ao do desembaraço aduaneiro.
§ 2° O prazo de recolhimento do ICMS, de que trata o caput deste artigo, será até o 9° (nono) dia do mês subsequente ao da operação de entrada.
§ 3° Na entrada de mercadorias sujeitas ao adicional de alíquotas previsto na Lei Estadual no 6.558, de 30 de dezembro de 2004, deverá o contribuinte atacadista recolher para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, adicionalmente aos percentuais de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, 1% (um por cento) sobre o valor da respectiva operação de entrada.
§ 4° O contribuinte atacadista credenciado nos termos deste Decreto, que realizar saídas mensais superiores a 20% (vinte por cento) do total de saídas mensais para estabelecimentos de uma mesma empresa, fica também sujeito ao recolhimento de adicional de ICMS correspondente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor do faturamento que ultrapassar o limite máximo acima referido, sem dedução de quaisquer créditos.
§ 5° O titular da SEFAZ, mediante edição de ato específico, poderá:
I - estabelecer os valores mínimos de referência, os quais serão admitidos para efeito de cálculo do imposto de que trata este Decreto, levando em consideração os preços praticados no mercado interno consumidor; e
II - rever os percentuais de que trata o § 4° deste artigo com vistas à correção de desequilíbrio do mercado.
§ 6° Também será devido pelo contribuinte atacadista credenciado nos termos deste Decreto, além do previsto nos demais dispositivos deste artigo, o pagamento do ICMS calculado pela aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento), sobre o valor que:
I - faltar para atingir o limite mínimo previsto de 75% (setenta e cinco por cento) do total das saídas mensais a contribuintes do ICMS, na forma disposta no § 2° do art. 2° deste Decreto;
II - faltar para atingir o limite mínimo de faturamento mensal previsto de 80% (oitenta por cento) dos produtos específicos indicados nos incisos I e II do caput do art. 2° deste Decreto, de que trata o § 4° do referido artigo; e
III - exceder o limite máximo de transferência, de 25% (vinte e cinco por cento) do total das saídas mensais, previsto no § 2° do art. 2° deste Decreto.
§ 7° A aplicação do multiplicador previsto no § 6° deste artigo será feita a cada período de apuração em que ocorrer a hipótese de cobrança de que trata o referido dispositivo, devendo o imposto ser recolhido até o dia 9 (nove) dia do mês subsequente ao período de apuração.
Art. 5° A sistemática de tributação prevista neste Decreto é opcional e será concedida mediante Ato de Credenciamento.
§ 1° O Ato de Credenciamento será emitido pela Superintendência Especial da Receita Estadual, em pedido do contribuinte.
§ 2° Não será concedido o ato de credenciamento ao contribuinte:
I - com irregularidades cadastrais;
II - em atraso com o pagamento do imposto apurado regularmente na escrita fiscal, ou em outras hipóteses de ocorrência do fato gerador, inclusive substituição tributária;
III - com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado;
IV - que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio;
V - com débito inscrito na Dívida Ativa;
VI - que não seja usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e Escrituração Fiscal Digital - EFD;
VII - em falta com o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária estadual para o estabelecimento; e
VIII - que possua sócios com participação em empresas com dívidas vencidas para com a Fazenda Pública Estadual.
Art. 6° A exclusão do regime tributário previsto neste Decreto será feita:
I - mediante comunicação, a qualquer tempo, por opção do contribuinte; ou
II - de ofício, conforme disposto nos arts. 7° e 8° deste Decreto.
Art. 7° Perderá a condição de credenciado o estabelecimento que:
I - for excluído do regime tributário por incorrer em qualquer das hipóteses de exclusão de que trata o art. 8° deste Decreto; e
II - deixar de atender às condições para o credenciamento de que trata o §2° do art. 5° deste Decreto.
§ 1° O contribuinte excluído da sistemática de tributação de que trata este Decreto, a partir do dia 1° do mês subsequente ao da exclusão, volta ao regime de tributação aplicável à atividade, observado o disposto no art. 9° deste Decreto, e somente poderá requerer novo regime após transcorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da exclusão.
§ 2° Com o descredenciamento, o contribuinte atacadista passará a se submeter à regra geral de tributação aplicável aos contribuintes substituídos em geral.
Art. 8° A exclusão de ofício das empresas atacadistas dar-se-á quando:
I - for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
II - for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
III - a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
IV - tiver sido constatada conduta que possa gerar representação por crime contra a ordem tributária;
V - adquirir, mantiver em estoque ou comercializar mercadorias sem documento fiscal ou sendo este inidôneo, inclusive no caso de omissão de saídas;
VI - for constatado que, quando do ingresso no regime tributário previsto neste Decreto, o contribuinte não atendia aos requisitos exigidos para o credenciamento;
VII - a inscrição estadual for enquadrada na situação cadastral nula, inapta ou baixada;
VIII - do inadimplemento, por mais de 60 (sessenta) dias, do pagamento integral do ICMS apurado nos termos deste Decreto, declarado ou não;
IX - do atraso, por mais de 30 (trinta) dias, do cumprimento de obrigações acessórias, especialmente entrega da EFD e das informações relativas ao regime tributário deste Decreto;
X - houver decretação de falência, extinção pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
XI - deixar de atender às exigências para credenciamento previstas nos incisos II a V do § 2° do art. 5° deste Decreto;
XII - ocorrer o transporte de suas mercadorias, para destinatário em Alagoas, sob cláusula CIF (Cost, Insurance and Freight), com veículo não registrado neste Estado, não se aplicando a exclusão ao contribuinte que realize preponderantemente saídas para outras unidades da Federação;
XIII - envolvido na prática de embaraço à fiscalização;
XIV - que apresentar declaração sem movimento, relativamente a período em que se identifique realização de operações ou prestações;
XV - que não atender ao disposto em intimação, dentro do prazo estabelecido pelo Fisco; e
XVI - deixar de atender às demais disposições deste Decreto.
Art. 9° O regime tributário de que trata este Decreto não se aplica às operações de entrada interestadual com mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado, uso ou consumo do estabelecimento, os quais estão sujeitos ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas.
Art. 10. Os estabelecimentos de contribuintes beneficiários do credenciamento de que trata este Decreto não terão direito a:
I - ressarcimento do ICMS, em relação às operações destinadas a outras unidades da Federação;
II - restituição, de que trata o art. 27 da Lei Estadual no 5.900, de 1996; e
III - utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, exceto os créditos decorrentes de restituição de quantias indevidamente recolhidas ao erário estadual.
Art. 11. Na hipótese de exclusão do contribuinte da sistemática de que trata este Decreto, deverá ser levantado o estoque das mercadorias existente no estabelecimento no último dia do mês, observado o que segue:
I - separar as mercadorias de acordo com a alíquota aplicável; e
II - em relação às mercadorias arroladas na forma do inciso I do caput deste artigo, indicar as quantidades e os valores unitário e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI, quando for o caso, observando-se o seguinte:
a) aplicar sobre o valor total de cada grupo o percentual de que trata o art.4° deste Decreto, estabelecido para as operações internas;
b) calcular a substituição tributária referente às mercadorias inventariadas na forma do inciso I do caput deste artigo, utilizando o crédito proporcional das notas fiscais de aquisição, e o crédito correspondente ao valor pago obtido na forma da alínea a do inciso II deste artigo.
§ 1° O ICMS apurado na forma da alínea b do inciso II do caput deste artigo poderá ser recolhido em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento até o 9° (nono) dia dos meses subsequentes.
§ 2° Na hipótese em que resultar crédito fiscal do cálculo efetuado na forma do inciso II do caput deste artigo, o mesmo não poderá ser utilizado para abater do imposto nas operações subsequentes, devendo ser objeto de estorno.
Art. 12. O contribuinte que se credenciar à sistemática prevista neste Decreto e que, no dia imediatamente anterior à sua fruição, possua estoque das mercadorias a que se refere o art. 2° deste Decreto sem que o imposto tenha sido retido ou pago por substituição tributária, deverá efetuar o recolhimento relativo às operações subsequentes pela regra geral aplicável aos demais contribuintes.
Art. 13. Este Programa vigorará enquanto vigorar o Decreto no 35.383, de 11 de novembro de 2019, do Estado do Maranhão.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 11 de outubro de 2024, 208° da Emancipação Política e 136° da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador