Decreto nº 9.969 de 29/06/2000
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 jun 2000
Dá nova redação ao art. 8º do Decreto nº 9.895, de 2 de maio de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º O art. 8º do Decreto nº 9.895, de 2 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Nas operações internas com milho e soja entre produtores rurais, para uso como ração animal, observado o disposto no parágrafo único, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento da saída tributada dos animais ou dos produtos resultantes do seu abate, desde que o destinatário seja detentor de autorização específica, deferida pelo Coordenador Regional, da respectiva região fiscal.
Parágrafo único. A concessão da autorização específica de que trata este artigo fica condicionada a que o produtor destinatário:
I - comprove exercer, efetivamente, a atividade avícola ou pecuária;
II - comprove possuir equipamentos próprios para a produção de ração;
III - entregue, até o dia 10 de cada mês, à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, um demonstrativo da produção e do consumo de ração em seu estabelecimento, relativo ao mês anterior.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 30 de junho de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda