Decreto nº 997-E de 02/08/1995
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 02 ago 1995
Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS nº s 37/92, de 03.04.92, 132/92, de 25.09.92 e 52/93, de 30.04.93
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso se suas atribuições que lhe confere o art. 62, da Constituição do estado e tendo em vista o que dispõe o Convênio ICMS 52/95, de 28 de junho de 1995.
Decreta
Art. 1º Fica reduzida em 29,41% (vinte o nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com veículos automotores abaixo relacionados de acordo com os respectivos códigos de classificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado ( NBM/SH):
I - 8702.90.0000; 8703.21.9900; 8703.22.0101; 8703.22.0199; 8703.22.0201; 8703.22.0299; 8703.22.0400; 8703.22.0501; 8703.22.0599; 8703.22.9900; 8703.23.0101; 8703.23.0199; 8703.23.0201; 8703. 23.0299; 8703.23.0301; 8703.23.0399; 8703.23.0401; 8703.23.0499; 8703.23.0500; 8703.23.0700; 8703.23.1001; 8703.23.1002; 8703.23.1099; 8703.23.9900; 8703.24.0101; 8703.24.0199; 8703.24.0201; 8703.24.0299; 8703.24.0300; 8703.24.0500; 8703.24.0801; 8703.24.0899; 8703.24.9900; 8703.32.0400; 8703.32.0600; 8703.33.0200; 8703.33.0400; 8703.33.0600; 8703.33.9900; 8704.21.0200; 8704.31.0200, e na posição 8711, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico tributário da sujeição passiva por substituição, sem retenção do imposto relativo às operações subseqüente;
II - 8701.20.0200; 8701.20.9900; 8702.10.0100; 8702.10.0200; 8702.10.9900; 8704.21.0100; 8704.22.0100; 8704.23.0100; 8704.31.0100; 8704.32.0100; 8704.32.9900; 8706.00.0100; 8706.00.0200.
Parágrafo Único. O benefício contido neste artigo aplica-se também à entrada dos veículos listados nos incisos acima, quando destinados a integrar o ativo fixo de contribuintes do ICMS.
Art. 2º A redução de base de cálculo instituída neste Decreto abrange àquela prevista no Convênio ICMS nº 88/94, ficando vedada a acumulação de qualquer outro benefício fiscal que implique redução da carga tributária incidente sobre os produtos relacionados no artigo 1º.
Art. 3º Fica dispensado o estorno do crédito previsto no inciso II do art. 32 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 66/88, de 14 de dezembro de 1988.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de julho de 1995.
Palácio Senador Hélio Campos, em Boa Vista, 2 de agosto de 1995.
NEUDO RIBEIRO CAMPOS
Governador do Estado de Roraima