Decreto nº 997 de 13/02/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 fev 2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;

Considerando alterações no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, conforme o Artigo 1º a seguir:

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o parágrafo § 3º, ao artigo 9º-A do RICMS, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 9º-A .....

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º Fica condicionada a fruição de todo e qualquer benefício fiscal, contemplado nos Anexos VII, VIII, IX e X, do Regulamento de ICMS, à comprovação da operação regular e idônea obrigatoriamente acobertada por Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTe e Nota Fiscal Eletrônica - NFe, bem como a prévia extração, durante o correspondente prazo de eficácia, de certidão eletrônica negativa de débito relativa ao ICMS para o remetente ou prestador inscrito no cadastro mato-grossense de contribuintes do ICMS, cujo número deve constar no CTe e NFe, a qual obtida através do sítio de internet da Secretaria de Estado de Fazenda no início da operação ou prestação do serviço para servir de prova da respectiva regularidade."

II - para modificação e adequação do caput e § 2º do artigo 467-G-2 das disposições permanentes Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, fica multiplicada por trinta a quantidade nele indicada de Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso, devendo ser procedida a respectiva alteração nos referidos textos legais dos dispositivos para introdução desta modificação.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 13 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda