Decreto nº 9.970 de 30/06/2000
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 03 jul 2000
Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias (Funfaz).
(Revogado pelo Decreto Nº 15049 DE 23/07/2018):
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias (Funfaz), criado pela Lei nº 401, de 22 de novembro de 1983, deve ser administrado em consonância com as normas deste Decreto e com as demais recomendações legais a ele aplicáveis.
CAPíTULO I - DAS FINALIDADES
Art. 2º Constituem finalidades do Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias (Funfaz):
I - a aquisição, a construção, a ampliação e a conservação de próprios (instalações) fazendários;
II - o reaparelhamento e o reequipamento das unidades de serviço e a manutenção em condições de uso normal dos bens alocados à Secretaria de Estado de Fazenda;
III - a criação, a organização, a implantação e a instalação de um centro de aperfeiçoamento funcional;
IV - a manutenção de cursos ou o fornecimento de bolsas de estudo a servidores fazendários, objetivando o desenvolvimento técnico do pessoal;
V - a promoção de simpósios, congressos, seminários ou conferências que visem à divulgação, ao intercâmbio e ao aperfeiçoamento de técnicas e serviços fazendários;
VI - a execução de estudos técnicos de interesse da Administração Fazendária e a implantação de sistemas de aperfeiçoamento administrativo;
VII - o financiamento de convênios com órgãos ou entidades de direito público ou privado, visando:
a) ao intercâmbio técnico;
b) à repressão da sonegação e da evasão de tributos;
c) à consecução das finalidades previstas neste artigo;
VIII - outras atribuições, inclusive:
a) a aquisição de formulários de documentos fiscais e de segurança de uso exclusivo da Secretaria de Estado de Receita e Controle, bem como os materiais imprescindíveis à sua impressão;
b) o pagamento de gratificação por participação em órgão de julgamento administrativo de deliberação coletiva, no julgamento de processo administrativo contencioso fiscal, nos termos e valores a serem fixados pelo Secretário de Estado de Receita e Controle;
c) ligadas a seus objetivos, a critério do Conselho Administrativo do Funfaz. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2001, DOE MS de 14.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)
Nota: Redação Anterior:"VIII - outras atribuições ligadas a seus objetivos, a critério do Conselho Administrativo do Funfaz."
CAPÍTULO II - DAS RECEITAS
Art. 3º Constituem receitas do Funfaz:
I - as transferências à conta do orçamento estadual originárias de:
a) produto da arrecadação de receitas do Estado, classificáveis como "Indenizações e Restituições", quando decorrentes de emissão e ou fornecimento ao público de material de controle e arrecadação pela Secretaria de Estado de Fazenda;
b) quarenta por cento dos valores arrecadados na rubrica "Multas sobre Impostos";
c) cinqüenta por cento do produto da arrecadação da receita patrimonial, exceto a imobiliária;
d) outras transferências à conta do orçamento do Estado;
e) outros recursos que lhe forem especificamente destinados;
II - as receitas próprias decorrentes de:
a) doações e legados;
b) recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria de Estado de Fazenda com outras instituições, desde que haja cláusula específica estabelecendo a aplicação destes recursos pelo Funfaz.
§ 1º Na forma do inciso VII do art. 2º da Lei nº 401, de 22 de novembro de 1983, fica o Funfaz autorizado a aplicar os recursos financeiros disponíveis, gerando-lhe recursos adicionais, que devem ser classificados como receita própria.
§ 2º As transferências à conta do orçamento estadual, previstas nas alíneas a, b e c do inciso I deste artigo, devem tomar por base a receita mensal, ser liberadas pelo Tesouro do Estado até dez dias após o fechamento dos balancetes mensais e correr à conta de dotação do exercício em que forem liberadas.
CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I - Do Conselho Administrativo
Art. 4º O Funfaz deve ser administrado por um Conselho Administrativo, composto de cinco membros, inclusive o seu Presidente.
§ 1º O Conselho deve ser presidido pelo Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º Os demais membros do Conselho devem ser nomeados por ato do Secretário de Estado de Fazenda, para mandato de um ano, facultada a recondução.
Seção II - Da Competência do Conselho Administrativo
Art. 5º Compete ao Conselho Administrativo do Funfaz:
I - traçar a orientação geral das atividades e aplicações do Funfaz, dentro das finalidades previstas no art. 2º;
II - aprovar o anteprojeto do plano de aplicação anual dos recursos do Funfaz, bem como as alterações posteriores;
III - examinar e deliberar a respeito de quaisquer moções apresentadas por seus membros, ou de quaisquer solicitações ou reivindicações feitas por pessoas, órgãos ou entidades, que visem ao apoio, à participação e à colaboração para o Funfaz, para a consecução das suas finalidades;
IV - aprovar contratos, convênios ou ajustes e outros instrumentos dos quais resultem obrigações e responsabilidades ao Funfaz;
V - supervisionar a aplicação dos recursos de acordo com o plano de aplicação, bem como examinar os balancetes mensais, aprovar os balanços, aprovar a proposta orçamentária e as respectivas alterações e os relatórios bimestrais e quadrimestrais, assim como o relatório anual das atividades;
VI - baixar normas e instruções acerca de procedimentos específicos que devem ser adotados na administração do Funfaz, visando ao aprimoramento de suas finalidades;
VII - deliberar a respeito dos demais assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente e aprovar qualquer matéria que se relacione com a administração do Funfaz.
Seção III - Do Funcionamento do Conselho Administrativo
Art. 6º O Conselho Administrativo deve reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação de seu Presidente, com a presença de, no mínimo, quatro Conselheiros.
§ 1º As convocações devem ser feitas com antecedência mínima de quarenta e oito horas e com a indicação da respectiva ordem do dia.
§ 2º Quando urgente a convocação extraordinária, fica dispensado o prazo previsto no parágrafo anterior.
Art. 7º As deliberações do Conselho devem ser tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
§ 1º As deliberações e outros atos, objeto de apreciação, julgamento ou aprovação do Conselho devem ser transcritos em atas rubricadas e assinadas pelos membros e lançadas em livro próprio.
§ 2º Além de registradas nas atas das respectivas reuniões, as deliberações e demais atos devem ser, quando necessário, baixados sob a forma de ato próprio, assinado pelo Presidente.
§ 3º As atas e demais atos, a juízo do Conselho Administrativo, podem ser publicados no Diário Oficial do Estado.
Art. 8º O funcionamento e a forma de realização das sessões plenárias, bem como as atribuições dos Conselheiros, devem ser objeto de regimento próprio a ser aprovado na primeira reunião do Conselho.
Parágrafo único. A primeira reunião do Conselho referida no caput deve ser especialmente convocada pelo seu Presidente, no prazo máximo de cinco dias contados do ato de posse dos Conselheiros.
Seção IV - Da Competência do Presidente do Conselho Administrativo
Art. 9º Além das atribuições definidas no regimento a que se refere o artigo anterior, compete ao Presidente do Conselho Administrativo do Funfaz, especificamente:
I - empossar os membros do Conselho;
II - presidir as reuniões do Conselho;
III - assinar os atos decorrentes das deliberações do Conselho;
IV - firmar, com prévia autorização do Conselho e obedecidas as exigências legais, convênios, acordos, contratos e quaisquer atos bilaterais que obriguem o Funfaz;
V - proferir o voto de qualidade;
VI - submeter à apreciação do Conselho as propostas da aplicação dos recursos do Funfaz;
VII - apresentar ao Conselho os balancetes mensais e os relatórios bimestrais e quadrimestrais;
VIII - apresentar até o dia vinte de janeiro de cada ano a prestação de contas e o relatório anual da gestão do Funfaz;
IX - representar o Conselho em todos os seus atos.
CAPÍTULO IV - DA GESTÃO
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 10. O Funfaz deve ser gerido pela Secretaria de Estado de Fazenda, cabendo ao seu Secretário o ordenamento das despesas, facultada a delegação.
Art. 11. Na execução das despesas do Funfaz devem ser obedecidas as normas estatuídas para a Administração Pública.
Seção II - Da Gestão Orçamentária
Art. 12. O Funfaz deve ter orçamento próprio, anual, condicionado à aprovação pela Assembléia Legislativa.
Parágrafo único. A proposta orçamentária do Funfaz deve ser elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda e aprovada previamente pelo Conselho Administrativo do Funfaz.
Seção III - Da Gestão Financeira
Art. 13. Os recursos financeiros do Funfaz devem ser mantidos em conta especial de estabelecimento bancário designado pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. Fica admitida a descentralização de recursos para outra conta ou outro estabelecimento bancário, desde que oficial, nos seguintes casos:
I - quando os recursos forem vinculados a determinados programas, projetos ou atividades;
II - quando os recursos forem decorrentes de convênios;
III - nas aplicações financeiras.
CAPÍTULO V - DA CONTABILIDADE E DO RESULTADO
Art. 14. Para o controle e a apuração do resultado de suas operações, o Funfaz deve manter escrituração autônoma, a ser consolidada, porém, no encerramento do exercício, às contas estaduais, para fim de evidenciação no Balanço Patrimonial e conseqüentemente no Balanço Geral do Estado.
Art. 15. Os saldos financeiros apurados no final de cada exercício devem ser transferidos ao exercício seguinte, à conta de receita de "Saldos do Exercício Anterior".
Art. 16. Os bens adquiridos com recursos do Funfaz devem ser incorporados ao patrimônio da Secretaria de Estado de Fazenda, que deve manter controles específicos de modo a destacá-los daqueles adquiridos com outras dotações.
CAPÍTULO VI - DO APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO
Art. 17. O apoio técnico e administrativo ao Funfaz deve ser prestado pelas unidades administrativas da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma dos artigos seguintes deste Capítulo.
Art. 18. Compete à Superintendência de Administração Tributária (SAT) e às suas unidades subordinadas:
I - a realização de estudos preliminares que se fizerem necessários à formulação dos planos e programas de trabalho relacionados com as finalidades do Funfaz;
II - a promoção de pesquisa e coleta de dados que sirvam de subsídios à determinação de prioridades para aplicação dos recursos do Funfaz;
III - a elaboração de estudos e outros trabalhos, por recomendação do Presidente, que digam respeito aos objetivos e às finalidades do Funfaz;
IV - assessorar os membros do Conselho Administrativo do Funfaz e o ordenador de despesas, em assuntos da sua área;
V - secretariar as reuniões do Conselho Administrativo do Funfaz.
VI - executar outras atribuições inerentes a sua área de atuação;
Art. 19. Compete à Diretoria Executiva de Administração e Finanças (DEAF) e às suas unidades subordinadas:
I - controlar a receita e a despesa do Funfaz, em todos os seus estágios;
II - zelar pela legitimidade da despesa realizada à conta dos recursos do Funfaz, observadas as disposições legais pertinentes;
III - cumprir e fazer cumprir as autorizações de pagamento regularmente processadas;
IV - emitir os documentos necessários à realização da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Funfaz;
V - efetuar a contabilidade das operações do Funfaz;
VI - preparar os balancetes mensais, a prestação de contas anual (Balanço) e os relatórios bimestrais e quadrimestrais do Funfaz;
VII - propor, de iniciativa própria, alterações no orçamento, sempre que a execução orçamentária as aconselhar;
VIII - dar vista de quaisquer processos aos membros do Conselho e fornecer aos mesmos os dados referentes à execução orçamentária, sempre que lhe forem solicitados;
IX - assessorar os membros do Conselho e o ordenador de despesas, em assuntos de administração financeira;
X - manter sob sua guarda e caracterizar os processos referentes à aplicação do Funfaz;
XI - manter controles específicos dos bens adquiridos à conta do Funfaz, de modo a destacá-los dos demais bens da Secretaria de Estado de Fazenda;
XII - executar outras atribuições inerentes à sua área de atuação.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As despesas com pessoal não podem ser realizadas à conta dos recursos do Funfaz, exceto aquelas previstas no inciso I do art. 83 e nos incisos I, II e III do art. 84 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, desde que aprovadas pelo Conselho Administrativo do Funfaz.
Art. 21. É vedada a realização de despesas de custeio ordinárias da Secretaria de Estado de Fazenda, tais como aluguéis, combustíveis e lubrificantes e diárias, permitidas tais despesas somente quando decorrentes de projetos ou atividades pertinentes às finalidades do Funfaz.
Art. 22. Os casos omissos devem ser examinados e resolvidos por votação, pelo Conselho Administrativo do Funfaz, por maioria simples de votos.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 30 de junho de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda