Decreto nº 9.983 de 17/07/2000
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 18 jul 2000
Cria o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agropecuária do Estado de Mato Grosso do Sul - PROVE Pantanal, estabelece normas especiais de tratamento simplificado e diferenciado e dispõe sobre o tratamento tributário dispensado à Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial - UFPA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Fica criado o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agropecuária do Estado de Mato Grosso do Sul, denominado PROVE Pantanal, destinado à valorização do pequeno produtor rural.
Art. 2º O Programa PROVE Pantanal baseia-se na parceria entre instituições governamentais, organizações não-governamentais, pequenos produtores rurais, suas cooperativas ou associações de que faça parte.
Art. 3º O Programa tem como objetivo principal, dentre outros, inserir o pequeno produtor rural no processo produtivo, concedendo-lhe incentivos à produção e ao processamento dos produtos in natura de origem animal e vegetal, de modo a agregar maior valor a estes, aumentando a renda familiar, fixando a família na terra e gerando empregos no campo.
CAPÍTULO II - DO PEQUENO PRODUTOR RURALArt. 4º Para efeito deste Decreto, considera-se pequeno produtor rural, a pessoa física que atenda simultaneamente aos seguintes requisitos:
I - explore parcela de terra na condição de proprietário único, posseiro, arrendatário, parceiro ou assentado;
II - utilize mão-de-obra contratada em número inferior ao somatório da mão-de-obra familiar empregada na propriedade;
III - não detenha, a qualquer título, área superior a quatro módulos fiscais;
IV - tenha renda familiar bruta proveniente da produção agropecuária, pesqueira, extrativa ou de trabalho externo à unidade de produção, não excedente a 1 (um) salário mínimo ao mês per capita;
V - resida na propriedade rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo à sede da Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial - UFPA.
CAPÍTULO III - DA UNIDADE FAMILIAR DE PROCESSAMENTOAGROINDUSTRIAL - UFPA Seção I - Da Definição de UFPAArt. 5º Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial - UFPA, é a estrutura física, composta de construção civil dotada de equipamentos adequados e ou adaptados, onde a família ou um grupo de famílias, transforma, processa ou agrega, de formas diversas, valor à matéria prima produzida em sua área familiar ou adquirida de terceiros.
Seção II - Do Enquadramento e do DesenquadramentoArt. 6º O enquadramento do pequeno produtor rural como beneficiário das normas especiais tributárias definidas para a UFPA será efetivado por ato regulamentar conjunto expedido pela Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável e Secretaria de Estado de Fazenda, obedecendo aos seguintes critérios:
I - seja a UFPA instalada na zona rural;
II - tenha como atividade econômica o processamento da produção agropecuária;
III - produza a matéria prima básica a ser processada, no todo ou em parte na propriedade-sede da UFPA;
IV - assuma compromisso de obedecer às normas higiênico-sanitárias e ambientais;
V - possua apenas um estabelecimento e cujo faturamento anual não exceda o limite estabelecido como resultado de acordo na câmara setorial PROVE Pantanal (conforme Lei Estadual nº 2.078, de 13 de janeiro de 2000);
VI - aceite as condições de financiamento definidas para o PRONAF Agregar, do Governo Federal, ou do Governo do Estado ou de outras fontes.
§ 1º As associações ou as cooperativas de pequenos produtores rurais poderão ser enquadradas na categoria de UFPA, desde que cumpram as exigências previstas neste Decreto.
§ 2º Em ato regulamentar conjunto, as Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável e a Secretaria de Estado de Fazenda poderão no interesse da administração tributária, restringir ou ampliar as condições previstas para enquadramento na categoria de UFPA.
§ 3º Cabe às Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável e a Secretaria de Estado de Fazenda, em regulamentação conjunta, disciplinar as hipóteses de desenquadramento da categoria de UFPA, para efeito tributário, observado o porte do estabelecimento, medido pelo faturamento mensal ou anual, conforme decidir a câmara setorial deste segmento.
§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda, considerará como suficiente e legítima, para efeito de enquadramento como pequeno produtor rural, declaração da Empresa de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - EMPAER, Departamento de Terras e Colonização de Mato Grosso do Sul - TERRASUL, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou Prefeituras Municipais reconhecendo a posse da terra ou que nela o produtor exerça suas atividades há pelo menos cinco anos consecutivos.
§ 5º Equipara-se a zona rural, a unidade de produção localizada no perímetro urbano com características sócioeconômicas rurais.
Seção III - Do Tratamento Diferenciado e SimplificadoArt. 7º Será assegurado à UFPA, tratamento diferenciado e simplificado nas áreas:
I - fiscal e tributária;
II - creditícia;
III - de licenciamento ambiental;
IV - higiênico-sanitária;
V - de análise da água;
VI - de organização social e econômica;
VII - de produção e comercialização dos produtos agroindustriais;
VIII - outras devidamente aprovadas.
Parágrafo único. O Poder Executivo estadual disciplinará, em todos os níveis de incentivos, e normas específicas, o tratamento diferenciado e simplificado a ser dispensado à UFPA, visando a reduzir ao máximo os encargos financeiros incidentes sobre esta atividade.
CAPÍTULO IV - DOS CRITÉRIOS PARA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA PROVE PANTANALArt. 8º Constituem critérios para acesso ao financiamento de que trata o inciso VI do art. 6º deste Decreto:
I - comprovar a condição de pequeno produtor rural, mediante declaração da EMPAER reconhecendo-lhe a posse da terra, à vista de documentos hábeis ou que trabalha na propriedade há pelo menos cinco anos consecutivos;
II - ser enquadrado como pequeno produtor rural, conforme o disposto no art. 4º;
III - ter o projeto de financiamento elaborado pela EMPAER, avaliado e aprovado pela Coordenação-Geral do Programa PROVE Pantanal.
Art. 9º No processamento dos produtos alimentícios, na UFPA, serão obedecidos os seguintes critérios:
I - cumprimento de:
a) cronograma mínimo de produção;
b) padrão tecnológico de segurança nutricional e higiênico-sanitário no processamento de alimentos, conforme normas vigentes.
II - padronização e controle de qualidade dos produtos processados.
Art. 10. Os produtos a serem comercializados pela UFPA deverão estar de acordo com a legislação de proteção e defesa do consumidor
CAPÍTULO V - DAS ENTIDADES PARTICIPANTES Seção I - Das EspéciesArt. 11. São entidades participantes do PROVE Pantanal de Mato Grosso do Sul:
I - na condição de entidades coordenadora e executora do Programa, a Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável - SEPRODES e suas vinculadas;
II - na condição de entidades colaboradoras:
a) Secretaria de Estado de Fazenda;
b) Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Renda;
c) Secretaria de Estado de Saúde;
d) Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
e) Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul - PROMOSUL;
f) Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul - DERSUL;
g) Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. - SANESUL
h) Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS.
Seção II - Das competênciasArt. 12. À Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável, na qualidade de coordenadora do Programa, compete:
I - coordenar e administrar o Programa, por meio da sua Coordenação-Geral ;
II - celebrar convênios e contratos com outras instituições governamentais e ou não-governamentais, no âmbito do Programa e na forma da legislação em vigor.
Art. 13. À Empresa de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - EMPAER, como entidade executora do Programa, compete:
I - divulgar o PROVE Pantanal de forma a difundir o seu nome;
II - selecionar e cadastrar os pequenos produtores que serão beneficiados pelo Programa;
III - elaborar, avaliar e acompanhar o projeto de instalação da UFPA;
IV - fornecer assistência técnica para a capacitação dos produtores, visando à administração geral da agroindústria, da propriedade rural, da produção de matéria-prima e do processamento destas;
V - dar encaminhamento aos trâmites burocráticos;
VI - realizar, em conjunto com o produtor rural e o Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul - IAGRO, o controle de qualidade dos produtos processados, em especial das condições higiênico-sanitárias dos animais, das instalações de ordenha e da matéria-prima destinadas à UFPA;
VII - providenciar espaços em exposições, feiras e eventos, visando à comercialização dos produtos do PROVE Pantanal.
Art. 14. Às demais entidades vinculadas à Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável - SEPRODES, compete:
I - ao Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul - IAGRO:
a) orientar a elaboração e adequação dos projetos da UFPA;
b) vistoriar e aprovar a área para instalação das unidades da agroindústria familiar;
c) registrar os estabelecimentos processadores;
d) realizar o serviço de inspeção higiênico-sanitário da matéria-prima e dos produtos processados na UFPA;
e) dar orientação técnica à UFPA, visando ao desenvolvimento, à padronização dos produtos processados, à adequação de processos e equipamentos e ao controle de qualidade, por intermédio de seus laboratórios;
f) expedir ato regulamentar que conceda isenção à UFPA, das taxas de registro e análise de rotina de produtos para controle de qualidade.
II - à Empresa de Serviços Agropecuário de Mato Grosso do Sul - AGROSUL:
a) apoiar e orientar a comercialização, divulgando os produtos das UFPA;
b) viabilizar a aquisição de insumos básicos, pelos beneficiários do PROVE Pantanal;
c) informar os produtores sobre o mercado agrícola;
d) providenciar em suas instalações área para a comercialização dos produtos do PROVE Pantanal.
Art. 15. As entidades colaboradoras desempenharão as seguintes atribuições:
I - Secretaria de Estado de Fazenda: propor normas fiscais e tributárias que flexibilizem o cumprimento de obrigações acessórias e desonere de tributos a produção da UFPA, inclusive criando condições favoráveis na comercialização dos produtos processados;
II - Secretaria de Estado da Saúde:
a) realizar análise das amostras coletadas no varejo e encaminhadas pela Vigilância Sanitária, visando a certificar a qualidade do produto no local de comercialização;
b) conceder norma legal para isentar de taxa de registro ou cadastro de produtos de origem vegetal, os produtores do PROVE Pantanal.
III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente:
a) vistoriar e aprovar a área para instalação da UFPA;
b) aprovar os projetos nas questões que dizem respeito ao meio ambiente;
c) propor normas e padrões ambientais de operação da UFPA, de forma que seja dado tratamento diferenciado à pequena produção.
d) conceber norma legal que isente de taxa ambiental os produtores do PROVE Pantanal;
e) desenvolver atividades, visando à educação ambiental nas UFPA.
IV - Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda: buscar linhas de crédito especiais aos pequenos produtores enquadrados no Programa.
V - Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. - SANESUL:
a) realizar a análise da água, prestar assessoramento técnico, desenvolver atividades visando à educação sanitária e executar o saneamento rural;
b) conceder norma legal para isentar de custos os produtores do PROVE Pantanal.
VI - Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul - DERSUL: manter a conservação das estradas vicinais no âmbito da UFPA, de forma a facilitar acesso eficiente às unidades produtoras;
VII - Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul - PROMOSUL:
a) dar apoio social às famílias selecionadas pelo Programa;
b) desenvolver projetos de acompanhamento familiar e apresentar alternativas que visem ao bom desempenho do trabalho dentro das UFPA.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 16. Fica criada a Coordenação-Geral do PROVE Pantanal, com atribuições de gerenciar, e administrar o Programa, sob a coordenação da Diretoria de Operações da EMPAER/MS.
Art. 17. As instituições governamentais participantes do PROVE Pantanal deverão consignar em seus orçamentos os recursos necessários ao fiel cumprimento de suas atribuições no âmbito do Programa.
Art. 18. Ficam asseguradas à UFPA condições especialmente favorecidas em:
I - operações de crédito com instituições da administração pública do Estado de Mato Grosso do Sul;
II - programas de fomento ao desenvolvimento econômico promovidos pelo Poder Público Estadual.
Art. 19. Entende-se por renda bruta anual, o resultado do somatório das vendas realizadas, em valor bruto, das seguintes operações:
I - venda de produtos in natura de origem animal e vegetal;
II - venda de produtos processados de origem animal e vegetal;
III - venda de quaisquer animais;
IV - venda da força de trabalho familiar empregada na produção agropecuária;
V - venda da produção extrativa
Art. 20. Os Secretários de Estado da Produção e do Desenvolvimento Sustentável e de Fazenda, expedirão, conjunta ou isoladamente, normas regulamentares, visando a disciplinar o fiel cumprimento das disposições tributárias deste Decreto.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, l7 de julho de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador