Decreto nº 9.984 de 01/12/1998
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 01 dez 1998
Dispõe sobre a exigência do ICMS nas operações com veículos automotores novos e veículos novos de duas rodas, motorizados, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as operações interestaduais de entrada de veículos automotores novos e veículos novos de duas rodas, motorizados, destinados a não contribuinte do imposto;
CONSIDERANDO a crescente evasão do imposto incidente sobre as referidas operações;
CONSIDERANDO que em tais operações o Estado do Piauí não participa do produto da arrecadação do imposto pago, prejudicando sobremaneira as finanças deste Estado;
CONSIDERANDO, ainda, o estabelecimento de concorrência desleal e nociva por parte dos revendedores não autorizados em relação aos revendedores autorizados das indústrias;
CONSIDERANDO, finalmente, a imperiosa necessidade de se assegurar as condições básicas para a leal concorrência nesse relevante segmento do mercado, neste Estado,
DECRETA:
Art. 1º Nas operações interestaduais de entrada de veículos automotores novos e veículos novos de duas rodas, motorizados, quando destinados a não contribuinte do imposto, neste Estado, será exigido, antecipadamente, na primeira unidade fazendária por onde circularem, o pagamento do ICMS.
Art. 2º O imposto a ser recolhido na forma do artigo anterior, resultará da aplicação dos multiplicadores diretos a seguir indicados, sobre o valor total da Nota Fiscal:
I - 2,40 % (dois inteiros e quarenta centésimos por cento), nas operações com veículos automotores novos;
II - 4,08 % (quatro inteiros e oito centésimos por cento), nas operações com veículos novos de duas rodas, motorizados.
Parágrafo único. O imposto antecipado, cobrado na forma deste artigo deverá ser recolhido em Documento de Arrecadação (DAR), específico, em cujo preenchimento serão consignados, além dos elementos exigidos as seguintes indicações:
I - no campo 11: "ICMS CONTRIBUINTES NÃO INSCRITOS - Outras hipóteses";
II - no campo 12: o código 500-4;
Art. 3º Fica o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN obrigado a exigir, no momento do licenciamento do veículo, além do visto aposto pelo órgão fazendário local, na Nota Fiscal de aquisição, a comprovação do pagamento do imposto nas hipóteses de que trata este Decreto.
Parágrafo único. Para aposição do visto a que se refere este artigo, o funcionário fazendário deverá exigir o comprovante do pagamento do ICMS devido nos termos deste Decreto.
Art. 4º O visto de que trata o artigo anterior será exigido, também, quando do licenciamento de quaisquer outros veículos.
Art. 5º O Secretário da Fazenda, se necessário, baixará normas complementares para a aplicação deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 10 de dezembro de 1998.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda