Decreto nº 999 de 17/02/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 fev 2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a celebração do Convênio ICMS 119, de 16 de dezembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2011 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 1/2012, publicado em 9 de janeiro de 2012, pelo qual foram estendidas também ao Estado de Mato Grosso as disposições do Convênio ICMS 99/1998, publicado no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 1998 e ratificado pelo Ato COTEPE-ICMS 75/1998, publicado em 15 de outubro de

1998;

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 153 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação assinalada:

"Art. 153 Saídas internas de produtos previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação - ZPE. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 99/1998, redação dada pelo Convênio ICMS 119/2011 - efeitos a partir de 1º de março de 2012)

§ 1º Ficam, também, isentas do ICMS: (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 99/1998, redação dada pelo Convênio ICMS 119/2011 - efeitos a partir de 1º de março de 2012)

I - a importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado em ZPE, instituída no território matogrossense, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda; (cf. inciso I do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 99/1998, redação dada pelo Convênio ICMS 119/2011 - efeitos a partir de 1º de março de 2012)

II - a prestação de serviço de transporte que tenha origem: (cf. inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 99/1998 - efeitos a partir de 1º de março de 2012)

a) em estabelecimento localizado em ZPE, instituída no território mato-grossense, e como destino o local do embarque para o exterior do país; (cf. alínea a do inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 99/1998 - efeitos a partir de 1º de março de 2012)

b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE, instituída no território mato-grossense. (cf. alínea b do inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 99/1998 - efeitos a partir de 1º de março de 2012)

§ 2º O benefício previsto no inciso II do parágrafo anterior alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho. (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 99/1998 - efeitos a partir de 1º de março de 2012)

§ 3º O benefício previsto neste artigo fica condicionado ao estorno do crédito de que trata o inciso II do artigo 71 das disposições permanentes.

§ 4º Na saída, a qualquer título, de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, instituída no território mato-grossense, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de drawback, para o mercado interno, ficam descaracterizados os benefícios concedidos na forma deste artigo, em relação àquela mercadoria. (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 99/1998 - efeitos a partir de 1º de março de 2012)

§ 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria. (cf. § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 99/1998 - efeitos a partir de 1º de março de 2012)

§ 6º Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno: (cf. § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 99/1998 - efeitos a partir de 1º de março de 2012)

I - por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do Estado de Mato Grosso; (cf. inciso I do § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 99/1998 - efeitos a partir de 1º de março de 2012)

II - quando a exigência da regularização se der de oficio, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao Estado. (cf. inciso II do § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 99/1998 - efeitos a partir de 1º de março de 2012)

§ 7º Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, instituída no território matogrossense, ao abrigo do benefício previsto neste artigo, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo - ADE, a que se refere o inciso II do parágrafo seguinte. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 99/1998, redação dada pelo Convênio ICMS 119/2011 - efeitos a partir de 1º de março de 2012)

§ 8º A aplicação do disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 99/1998 - efeitos a partir de 1º de março de 2012)

I - somente se verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 12, II, e 13 da Lei nº 11.508/2007, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados; (cf. inciso I da cláusula quinta do Convênio ICMS 99/1998, redação dada pelo Convênio ICMS 119/2011 - efeitos a partir de 1º de março de 2012)

II - fica, ainda, condicionada à apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, instituída no território deste Estado, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União. (cf. inciso II da cláusula quinta do Convênio ICMS 99/1998, redação dada pelo Convênio ICMS 119/2011 - efeitos a partir de 1º de março de 2012)

§ 9º O fisco estadual terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados em ZPE, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo das administrações aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens: (cf. caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 99/1998 - efeitos a partir de 1º de março de 2012)

I - importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro; (cf. inciso I do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 99/1998 - efeitos a partir de 1º de março de 2012)

II - produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação. (cf. inciso II do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 99/1998 - efeitos a partir de 1º de março de 2012)

§ 10. A Receita Federal do Brasil: (cf. caput da cláusula sétima do Convênio ICMS 99/1998 - efeitos a partir de 1º de março de 2012)

I - disponibilizará ao Estado de Mato Grosso acesso ao sistema informatizado referido no inciso I do artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 952/2009; (cf. inciso I do caput da cláusula sétima do Convênio ICMS 99/1998 - efeitos a partir de 1º de março de 2012)

II - comunicará a revogação do ADE a que se refere o inciso II do § 8º deste artigo. (cf. inciso II do caput da cláusula sétima do Convênio ICMS 99/1998 - efeitos a partir de 1º de março de 2012)

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. A vigência deste artigo não impede a vigência do artigo 128 deste anexo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 17 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LAÇERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda