Decreto nº 9996 DE 22/12/2023

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 22 dez 2023

Dispõe sobre as datas comemorativas do ano de 2024, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO os feriados civis declarados pelas Leis Federais nº. 662/49, nº 6.802/80, nº 9.093/95 e nº 11.607/02, bem como os feriados declarados por Leis Municipais nº 1.077/68, nº 3.991/00 e nº 5.576/12,

DECRETA:

Art. 1º Os feriados declarados pela Legislação Federal, Estadual e Municipal serão comemorados, no âmbito municipal, nas seguintes datas do ano de 2024:

I – 1º de Janeiro (Segunda) Dia da Fraternidade Universal, Dia da Paz Mundial – Feriado Nacional;

II – 12 de Fevereiro e 13 de Fevereiro (Segunda – Feira e Terça – Feira) Carnaval – Ponto Facultativo;

III - 14 de Fevereiro (Quarta-Feira de Cinzas, até as 13:00 hs) - Ponto Facultativo (a partir das 13:00 hs expediente normal);

IV - 29 de Março (Sexta-Feira) Paixão de Nosso Senhor Jesus Cristo – Feriado Nacional Religioso;

V - 08 de Abril (Segunda) Fundação da Cidade de Cuiabá – Feriado Municipal;

VI - 21 de Abril (Domingo) Dia de Tiradentes – Feriado Nacional;

VII – 1º de Maio (Quarta-Feira) – Dia do Trabalho – Feriado Nacional;

VIII – 30 de Maio (Quinta – Feira) – Corpus Christi – Feriado Municipal;

IX – 31 de Maio (sexta-feira) – Ponto Facultativo;

X – 07 de Setembro (Sábado) – Independência do Brasil – Feriado Nacional;

XI - 12 de Outubro (Sábado) – Nossa Senhora Aparecida – Feriado Nacional;

XII – 28 de Outubro (Segunda) – Dia do Servidor Público – Ponto Facultativo;

XIII – 02 de Novembro (Sábado) – Dia de Finados – Feriado Nacional;

XIV – 15 de Novembro (Sexta - Feira) – Proclamação da República – Feriado Nacional;

XV – 20 de Novembro (Quarta-Feira) – Homenagem ao Líder Negro Brasileiro “Zumbi dos Palmares” – Feriado Municipal;

XVI - 08 de Dezembro (Domingo) – Dia de Nossa Senhora da Conceição – Feriado Municipal (Religioso);

XVII - 25 de Dezembro (Quarta-Feira) - Natal – Feriado Nacional.

Art. 2º Não geram direitos, nem descanso remunerado, as datas que por Lei Municipal forem declaradas apenas comemorativas.

Art. 3º Ficam excetuados os serviços essenciais, tais como: saúde, coleta de lixo, manutenção de distribuição de água e defesa civil, fiscalização e orientação do trânsito.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá – MT, 22 de dezembro de 2023.

EMANUEL PINHEIRO

Prefeito Municipal