Decreto Legislativo nº 14 DE 25/08/1960
Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 1960
Aprova com as restrições constantes do art. 2º, os Instrumentos restantes das negociações para o estabelecimento da nova Lista III - Brasil, do Acôrdo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, e dá outras providências.
Art. 1º São aprovados, com as restrições constantes do art. 2º dêste Decreto Legislativo, os instrumentos resultantes das negociações para o estabelecimento da nova Lista III - Brasil, do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), realizadas em Genebra e encerradas em 23 de maio de 1959.
Art. 2º É negada aprovação às negociações relativas aos seguintes itens da Tarifa a que se refere a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.
15.01 | - Banha e qualquer outra gordura, prensada ou fundida, líquida ou não; |
001 | - Em bruto; |
002 | - Refinada; |
22.05 | - Vinho e mistela; |
002 ex | - Champanha com certificado de origem; |
22.09 | - Aguardente, licor ou qualquer outra bebida espirituosa; |
003 ex | - Uisque ecossês (scotch); |
003 ex | - Uisque Bourbon e Rye; |
004 ex | - Cognac e Armagnac com certificado de origem; |
41.02 | - Pele ou couro, de bovino, inclusive búfalo, e de equídeo, preparado, exceto o dos itens: |
41.06 a 41.08, | com ou sem pêlo; |
001 | - Couro de bezerro curtido ao cromo (box-calf); |
53.01 | - Lã; |
003 | - Bruta, de 64.s (merima) ou mais fina; |
006 | - Lavada, desengordurada, carbonizada, ou não, branqueada ou de côr natural, mais fina que 64,s; |
54.01 | - Linho bruto ou preparado, estôpa e resíduo; |
001 | -Linho bruto, estôpa ou resíduo; |
002 | - Linho preparado; |
54.03 | - Fio de linho não acondicionado para venda a varejo; |
002 ex I | - Singelo, de uma só perna ou cabo, alvejado ou branqueado, de título de 20 até 33 léa; |
002 ex II | - Singelo, de uma só perna ou cabo, alvejado ou branqueado, de título acima de 20 até 33 leá; |
002 ex III | - Singelo, de uma só perna ou cabo, cru, alvejado ou branqueado, de título acima de 33 léa; |
004 ex I | - Singelo, de uma só perna ou vabo, estampado ou tinto, de título acima de 20 até 33 léa; |
004 ex II | - Singelo, de um só perna ou cabo, estampado ou tinto, de título acima de 33 léa; |
68.11 | - Artefato de obra de amianto puro ou com mistura de qualquer outra fibra, impregnada ou não; |
005 ex | - Junta de asbesto; |
70.03 | -Fôlha, lâmina ou placa de vidro plano, não trabalhado: |
001 | - Liso, em bruto, até 1mm (um milímetro) de espessura; |
002 | - Liso, em bruto, de mais de 1mm (um milímetro) até 10mm (dez milímetros) de espessura; |
003 | - Liso, em bruto de mais de 10mm (dez milímetros) de espessura; |
004 | - Estriado, ondulado, martelado, raiado, estampado e semelhante; |
005 | - Armado com tela de arame; |
82.02 | - Ferramenta manual para arte e ofício, exclusive a de relojoaria; |
016 | - Grosa e lima; |
82.11 | - Ferramenta e utensílio para máquina, mesmo com ponta de diamante ou ponta ou parte de carbureto metálico de abrasivo ou qualquer outra matéria não especificada nem compreendida em outra parte; |
003 | - Ponta, não montada, de carbureto metálico; |
84.24 | - Aparêlho pulverizador de fungicida, inseticida e semelhante; |
001 | - Automotor; |
84.77 | - Rolamento de esfera, rolete, cone ou agulha para mancal; |
001 | - Rolamento completo; |
002 | - Esfera; |
003 | -Agulha e rolete cônico ou cilíndrico para rolamento; |
004 | - Anel, banda, carcassa, pressilha ou qualquer outra parte de rolamento; |
87.01 | - Trator; |
001 | - De esteira; |
002 | - De roda. |
35.29 | - Lâmpada e tubo para iluminação ou qualquer outro fim, válvulas e tub eletrônico, exclusive célula fotoelétrica; |
023 | - Qualquer outro. |
68.11 - 003 | - fios e cordoárias de amianto; |
39.07 - 002 | - Acetato de celulose, sem adição de carga, matéria corante, plastificante ou qualquer outra matéria. |
31.02 - 001 | - calconitrato de amônio, sulfonitrato de cálculo e amônio ou qualquer outro amonitrato; |
008 | - Sulfato de amônio; |
31.03 - 005 | - Forfato de cálcio natural (fosfato tricálcio), inclusive apatita e giz fosfatado, moído; |
008 | - superfosfato, com teor de P205 igual ou inferior a 22%; |
009 | - superfosfato com teor de P205 de mais de 22%; |
73.09 - 003 - e 006 - ex - II | (Aço ligado tendo até 13% de cromo e até 2,5% de tungstênio). |
Art. 3º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 25 de agôsto de 1960;
SENADOR CUNHA MELLO,
1º Secretário do Senado Federal, no exercício da Presidência.