Decreto Legislativo nº 273 de 24/08/1999
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 ago 1999
Autoriza os Poderes Executivos Estadual e Municipal, onde tiver comunidade indígena, em parceria com o Órgão de Assistência ao Índio (FUNAI), a adotarem providências visando reconhecer e proteger as terras, as tradições, os usos, os costumes dos grupos indígenas do Estado, também protegendo e auxiliando em suas atividades econômicas, que ameaçam a sobrevivência física e cultura dos indígenas.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 65, V da Constituição Estadual decreta:
Art. 1º Ficam os Poderes Executivos Estadual e Municipal, onde tiver comunidades indígenas, em parceria com o órgão de assistência ao Índio (FUNAI), autorizados a adotarem providências visando reconhecer e proteger as terras, as tradições, os usos, os costumes dos grupos indígenas do Estado, também protegendo e auxiliando em suas atividades econômicas, que ameaçam a sobrevivência física e cultural dos indígenas.
Art. 2º As terras ocupadas e utilizadas pelos grupos indígenas devem ser ampliadas ao ponto de atingir um módulo mínimo de 5 (cinco) hectares por família, respeitando a forma familiar de cada comunidade, socializando o uso das terras dentro das melhores opções técnicas e culturais a serem verificadas pelo órgão técnico responsável, em parceria com o órgão de assistência ao Índio (FUNAI).
Art. 3º As terras ampliadas e distribuídas devem ser destinadas especificamente para exploração da atividade da agricultura familiar, em consonância com a preservação, manutenção e a recuperação dos recursos ambientais, de solo, de água, de acordo com as leis de proteção ao meio ambiente.
Art. 4º Caberá à SERPRODES - Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável e suas coligadas, TERRASUL, EMPAER e AGROSUL em parceria com os Municípios e com o órgão de assistência ao índio (FUNAI), implantar e apoiar, com prestação de toda assistência técnica, desde o aproveitamento da terra, as atividades a serem exploradas, e todo seu desenvolvimento, colheita, comercialização e transporte da produção aos centros consumidores.
Art. 5º O Poder Executivo Estadual, em parceria com o Poder Executivo Municipal, realizará, imediatamente, um levantamento e cadastramento oficial sobre os seguintes itens: população indígena e desaldeada, quantidade de áreas indígenas existentes no Estado, quantidade de terras indígenas efetivamente ocupadas por índios, quantidade de terras com detenção de posse e com detenção de domínio pelos índios no Estado.
Art. 6º Dentro de cada área indígena e/ou grupo indígena será implantado um projeto mínimo de sobrevivência e sustentabilidade familiar (colônia agrícola - art. 29 da Lei 6.001/73), para uso coletivo, onde sejam explorados piscicultura, avicultura, suinocultura, hortifruticultura, erva-mate e animais silvestres (jacaré, ema, patos, etc.).
Art. 7º Sendo a quantidade de terras hoje ocupadas pelos índios insuficientes para a subsistência das famílias indígenas cadastradas na proporção mínima de 5 (cinco) hectares cada, caberá aos Poderes Públicos Estadual e Municipal envidar esforços práticos, de acordo com o Art. 2º, IX da Lei 6.001/73 - Estatuto do Índio, para que o Governo Federal realize a imediata ampliação, demarcação, homologação e registro das áreas imemoriais ocupada pelos índios, aquelas consideradas territórios tradicionais (terras originais) o suficiente para atender a sustentabilidade de cada família indígena dentro do Estado e do seu Município.
Art. 8º As rendas dos excedentes produzidos na exploração das atividades agropecuárias serão distribuídas a cada família indígena, para investimentos em melhorias e benefícios para seu bem estar social e coletivo.
Art. 9º Estimular e aprimorar dentro das comunidades indígenas o incentivo ao artesanato típico de suas culturas, à criação das indústrias rurais, no sentido de elevar o padrão de vida do índio, adaptando-o às condições técnicas modernas (Art. 53 da Lei 6.001/73 - Estatuto do Índio).
Art. 10. Realizar ações conjuntas imediatas entre Estado, Municípios, Órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário para o cumprimento dos Artigos 58, I, II, III, parágrafo único e 59 da Lei 6.001/73.
Art. 11. Os Poderes Públicos Estadual e Municipal assegurarão às comunidades indígenas prioridades no atendimento à saúde, assistência social e o ensino fundamental bilingüe, respeitando sua cultura e sua língua materna.
Art. 12. Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a realizar aquisições de áreas tradicionais (imemoriais) dos povos indígenas do Estado, onde venham assentar grupos indígenas que não tenham espaço físico para explorar a atividade agropecuária, e também os desaldeados.
Plenário das Deliberações, 24 de agosto de 1999.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente