Decreto Legislativo nº 274 de 24/08/1999

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 ago 1999

Autoriza o Poder Executivo a isentar da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, aos veículos tipo táxi, movidos à álcool e dá outra providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 65, V da Constituição Estadual decreta:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, os veículos tipo táxi, movidos à álcool.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Plenário das Deliberações, 24 de agosto de 1999.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente