Decreto Legislativo nº 284 de 14/12/1999

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 23 dez 1999

Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Estadual de Reforma Agrária, e dá outras providências.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar o Programa Estadual de Reforma Agrária, cujos objetivos são:

I - promover a reacomodação fundiária no Estado;

II - atuar na resolução dos conflitos decorrentes da luta pela terra;

III - fortalecer a diversificação produtiva agrícola;

IV - permitir o incremento e o fortalecimento da Agricultura Familiar no âmbito no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º O Programa Estadual de Reforma Agrária deverá, necessariamente, consignar:

I - delimitação das áreas rurais prioritárias a serem objeto de reforma agrária;

II - determinação dos objetivos que deverão nortear os projetos direcionados à execução do programa;

III - hierarquização das medidas a serem programadas pelos órgãos públicos nas áreas relacionadas a obras de saneamento, rodovias, eletrificação, construção de equipamentos públicos de uso coletivo, moradia, assistência técnica e outras correlatas.

Art. 3º A consolidação do Programa Estadual de Reforma Agrária dar-se-á mediante a implantação dos Núcleos de Produção e desenvolvimento rural (NRDR), que constituem-se do conjunto das propriedades resultantes do parcelamento das áreas objeto de reforma agrária, em substituição à denominação atual de "Projeto de Assentamento".

Art. 4º Para a devida consecução do Programa deverá ser implementado o seu delineamento operacional, cujas fases são as seguintes:

I - Fase 1, criação do Conselho de Gestão;

II - Fase 2, Levantamento técnico e sócio econômico das áreas;

III - Fase 3, definição dos tipos de unidades de exploração econômica;

IV - Fase 4, definição das áreas a serem utilizadas na implantação dos Núcleos de Produção e Desenvolvimento Rural (NPDR);

V - Fase 5, realização do cadastramento e seleção dos produtores que integrarão os Núcleos de Produção e Desenvolvimento Rural (NPDR);

VI - Fase 6, concessão da posse provisória dos lotes mediante a celebração de contratos com os produtores;

VII - Fase 7, realização do processo de capacitação e nivelamento conceitual do Programa, destinado à preparação dos produtores e suas famílias;

VIII - Fase 8, realização de obras de infra-estrutura necessária à implantação dos Núcleos de Produção e Desenvolvimento Rural (NPDR);

IX - Fase 9, estudo e definição dos custos de investimento e esquema de aplicação;

X - Fase 10, definição das parcerias e convênios;

XI - Fase 11, implementação das associações e cooperativas de produtores.

Art. 5º O Programa Estadual de Reforma Agrária determina como atribuição conjunta entre o Governo Federal, o Governo Estadual, e os Municípios a execução de obras de melhoria de infra-estrutura, tais como: eletrificação rural, construção de escolas, postos de saúde, postos policiais, áreas de lazer e cultura, reflorestamento, implantação de viveiros de mudas, açudagem, irrigação, perfuração de poços, silos e armazéns, obras de saneamento básico, conservação de solo e implantação de sistemas viários.

Art. 6º O Programa Estadual de Reforma Agrária será administrado através de um Conselho de Gestão que terá em seu quadro representantes dos Governos Federal, Estadual e Municipal; dos Legislativos Estadual e Municipal e da sociedade civil organizada, via suas entidades de classe representativas, correlatas ao segmento do negócio agrícola.

§ 1º O Conselho de Gestão, sob a presidência do primeiro, terá a seguinte composição:

I - Secretaria de Estado de Governo;

II - Federação dos Trabalhadores da Agricultura no Estado de Mato Grosso do Sul - FETAGRI/MS;

III - Federação da Agricultura no Estado de Mato Grosso do Sul FAMASUL;

IV - Associação dos municípios do Estado de Mato Grosso do Sul - ASSOMASUL;

V - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Delegacia Federal da Agricultura em Mato Grosso do Sul - DFA/MS;

VI - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, representação em Mato Grosso do Sul;

VII - Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso do Sul - FIEMS;

VIII - Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul;

IX - Movimento dos Trabalhadores Sem Terra - MST;

X - Organização das Cooperativas de Mato Grosso do Sul - OCEMS;

XI - União das Câmaras de Vereadores do Estado de Mato Grosso do Sul;

XII - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS;

XIII - Movimento Nacional de Produtores - MNP.

§ 2º A Secretaria Executiva do Conselho de Gestão será de responsabilidade da Secretaria de Estado de Produção e Desenvolvimento Sustentável - SERPRODES, e suas vinculadas;

§ 3º O apoio técnico ao Conselho far-se á por meio da institucionalização da câmaras técnicas, que serão as seguintes:

I - Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural;

II - Agricultura e Pecuária;

III - Meio Ambiente;

IV - Agroindústria;

V - Comercialização e Mercados;

VI - Infra-estrutura Rural;

VII - Legislação Agrária e Fundiária;

VIII - Cooperativismo.

Art. 7º O cadastramento e seleção dos produtores será de responsabilidade dos Municípios, através dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural (CMDR) porém com as diretrizes emanadas pelo Conselho de Gestão, que deverá levar em consideração:

a) o conhecimento anterior no tocante as lides do campo;

b) prioritariamente buscar-se-á o assentamento dos trabalhadores rurais e ex-proprietários, do próprio Estado de Mato Grosso do Sul;

c) acostumácia de invasão, levará o seu praticante a ser eliminado do benefício do Programa Estadual de Reforma Agrária.

Art. 8º O processo de aquisição das áreas será mediado pelo Governo do Estado, após acurado estudo da oferta ambiental e do impacto aos recursos naturais, preferencialmente em solos de boa qualidade e que permitam a diversificação da produção e perspectiva para uma atividade, permanente, contando com o devido acompanhamento técnico dos governos de âmbito municipal, estadual e federal, mantendo a relação de um técnico para cada 80 famílias.

§ 1º Os candidatos selecionados pelo Programa deverão manifestar o aceite às condições de obtenção das terras no tocante ao preço a ser pago e com relação aos recursos naturais, através de documentação específica dirigida à Secretaria Executiva do Conselho de Gestão;

§ 2º O processo de aquisição das terras deverá ser precedido da realização de estudo de viabilidade técnica, de forma a verificar sobre a capacidade de utilização das mesmas.

Art. 9º A gestão operacional dos Núcleos de Produção e Desenvolvimento Rural (NPDR) dar-se-á mediante a implantação de cooperativas de produtores, criadas com o apoio técnico e gerencial da Organização das Cooperativas de Mato Grosso do Sul - OCEMS, e da Secretaria de Estado de Produção e Desenvolvimento Sustentável - SEPRODES, dirigido basicamente para:

I - produção/aquisição coletiva de insumos e maquinários;

II - armazenagem;

III - processamento;

IV - comercialização.

Art. 10. Todos os Núcleos de Produção e Desenvolvimento Rural (NPDR) deverão, necessariamente ter plano de desenvolvimento integrado e sustentável, e contemplar pelo menos os itens:

I - levantamento técnico dos recursos naturais;

II - perfil sócio-econômico dos produtores;

III - organização especial com o plano de parcelamento e localização das habitações coletivas quando for o caso;

IV - atividades econômicas a serem exercidas, agrícolas ou não e em função das demandas de mercado;

V - educação, saúde, lazer, juventude rural, mulher rural e idoso;

VI - infra-estrutura básica;

VII - gestão ambiental.

Art. 11. A posse definitiva dos lotes ocorrerá somente após a emancipação dos Núcleos de acordo com os critérios definidos e regulamentados pelo Conselho de Gestão.

Art. 12. Os beneficiários do presente programa serão os trabalhadores rurais não proprietários, parceiros, posseiros, arrendatários, agricultores proprietários de imóveis com área inferior a dimensão de propriedade familiar.

Art. 13. Os lotes componentes dos Núcleos de Produção e Desenvolvimento Rural (NPDR) não terão área geográfica definida, esta levará em conta a suas potencialidades ambientais, sua localização geográfica e o tipo de exploração a ser implantado e a qualificação dos beneficiários; estas premissas irão estabelecer o tamanho do lote

Art. 14. As fontes de financiamento do Programa Estadual de Reforma Agrária serão:

I - em nível federal, através do Banco da Terra, Fundo de Trabalho ao Trabalhador - FAT, e Programa de Lavouras Comunitárias do Ministério da Previdência e Assistência Social;

II - em nível estadual, através de recursos ordinários do Tesouro do Estado;

III - em nível municipal, mediante recursos consignados no orçamento do Município;

IV - através da captação de recursos decorrentes de convênios a serem celebrados com organismos internacionais e corporações sociais e do meio ambiente;

V - fundo de terras do Estado de Mato Grosso do Sul, Lei nº 1181, de 1º de julho de 1991.

Art. 15. Os recursos comporão um Fundo Rotativo a ser administrado pelo Conselho de Gestão do programa.

Art. 16. È fixado o limite de empréstimo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por família, com prazo de quitação de 20 (vinte) anos e três anos de carência, com:

a) juros de 4% a.a., até R$ 15.000,00 ( quinze mil reais);

b) juros de 5% a.a., de R$ 15.001,00 ( quinze mil e hum reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

c) juros de 6% a.a., acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

d) 50% de rebate no capital para famílias com 02 filhos na escola.

Parágrafo único. O desconto nas prestações, no ato de suas quitações, obedecerá as seguintes proporções:

I - 50% nas regiões mais pobres;

II - 30% nas regiões de desenvolvimento intermediário;

III - 10% nas regiões mais desenvolvidas.

Art. 17. O Poder Executivo regulamentará o presente Decreto Legislativo no que couber e for necessário à sua operacionalização.

Art. 18. Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário das Deliberações, 14 de dezembro de 1999.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente