Decreto Legislativo nº 290 de 30/05/2000

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 01 jun 2000

Fica o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a celebrar convênios para conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, para as empresas que se instalarem no Estado de Mato Grosso do Sul para fabricação das peças que compõem o Kit de conversão para bicombustível, objetivando a utilização e o consumo do GNV - Gás Natural e Veicular.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o art. 6º da Lei 1.963, de 11 de junho de 1999, decreta:

Art. 1º Fica o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a celebrar convênios para conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para as empresas que se instalarem no Estado de Mato Grosso do Sul para fabricação das peças que compõem o Kit de conversão para bicombustível, objetivando a utilização e o consumo do GNV - Gás Natural Veicular.

Art. 2º A isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, será de 75% (setenta e cinco por cento), por 20 (vinte) anos.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará o presente Decreto Legislativo no que couber e for necessário à sua operacionalização.

Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário das Deliberações, 30 de maio de 2000.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente