Decreto Legislativo nº 2.928 de 30/11/1998
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 dez 1998
Autoriza a redução de imposto sobre produtos hortifrutigranjeiros que menciona e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso exclusivo que se refere o artigo 26, inciso XXVIII da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir de 17% (dezessete por cento) para 5% (cinco por cento) o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS dos produtos hortifrutigranjeiros que pagam esse imposto no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único Os produtos compreendidos no "caput" deste artigo são: alho, ameixa, banana, batata, cebola, maçã, melão, morango, nectarina, pêra, pêssego e uva.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 12 de novembro de 1998.
_____________________PRESIDENTE_____________________1º SECRETÁRIO
_____________________2º SECRETÁRIO