Decreto Legislativo nº 299 de 13/12/2000
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 15 dez 2000
Fica o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, autorizado criar Farmácias Populares no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, observado o disposto no artigo 65, V, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul a criar Farmácias Populares no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Entende-se por Farmácia Popular o estabelecimento farmacêutico que comercializa diretamente ao consumidor, na forma de varejo, medicamentos genéricos, com preços tabelados e margem de comercialização preestabelecida.
Art. 3º Farmácia Popular deve atender a todas as exigências legais para o funcionamento das farmácias, obrigando-se a manter profissional farmacêutico durante todo o horário de atendimento.
Art. 4º Os estabelecimentos devem estar localizados nas áreas de concentração populacional e de acordo com o Sistema Único de Saúde.
Art. 5º O Poder Executivo através da Secretaria de Estado de Saúde elaborará e atualizará as listas de medicamentos essenciais atendendo as necessidades sanitárias da população. Cabe a Secretaria de Estado de Saúde expedir normas disciplinares e mecanismos de fiscalização.
Art. 6º O Poder Executivo tomará as providências necessárias para o cumprimento deste Decreto Legislativo.
Art. 7º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação revogadas disposições em contrário.
Plenário das Deliberações, 13 de dezembro de 2000.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente