Decreto Legislativo nº 473 de 17/12/2008
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 18 dez 2008
Autoriza o Poder Executivo a instituir o "Programa Consumidor Cidadão", com devolução de parte do ICMS arrecadado através de sorteio de prêmios e ou créditos na forma que prevê.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, observado o disposto no art. 65, V, da Constituição Estadual
Decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a instituir o "Programa Consumidor Cidadão" no âmbito do território estadual.
Art. 2º O programa referido no artigo anterior deverá contemplar o consumidor com devolução de parte do ICMS arrecadado nos estabelecimentos comerciais, mediante sorteio de prêmios e devolução de créditos, conforme opção do consumidor no momento da compra.
Art. 3º Para atingir o objetivo previsto na presente proposta legislativa, deverá o Poder Executivo, através de regulamento próprio, criar mecanismos que assegurem a perfeita identificação do consumidor através dos números do CPF (Cadastro de Pessoa Física) ou do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), seu cadastramento no programa, sua opção pela participação em sorteios e ou devolução de parte do crédito gerado em ICMS na operação realizada.
Art. 4º A devolução de crédito de que trata esta norma poderá ser requerida pelo consumidor sob a forma de resgate em dinheiro ou sob a forma de abatimento nos impostos que porventura possam dever ao Estado, sobremaneira no que respeita ao IPVA e multas de trânsito.
Art. 5º O crédito gerado para o consumidor será pessoal e intransferível, não permitindo a cessão ou qualquer outra forma de acumulação com créditos alheios, ainda que de membros de uma mesma família ou empresas do mesmo grupo.
Art. 6º A acumulação dos créditos terá a periodicidade do exercício fiscal a que se referirem as respectivas transações comerciais e os sorteios ou devoluções deverão ser feitos no último mês do referido exercício fiscal, garantida a utilização até o exercício subseqüente.
Art. 7º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de dezembro de 2008.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente