Decreto Legislativo nº 637 DE 07/10/2013

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 15 out 2013

Regulamenta a aplicação, no âmbito da Câmara Municipal do Recife, da Lei Federal nº 12.527/11 e dá outras providências.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal do Recife,

Faz saber que o Poder Legislativo do Município aprovou e ela, no uso de suas atribuições legais e na conformidade do que dispõe o inciso VI, do Art. 53 do seu Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 1884, de 29.11.1994, promulga o seguinte Decreto Legislativo:

REGULAMENTA A APLICAÇÃO, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, DA LEI FEDERAL Nº 12.527/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Considerando a necessidade de facilitar o acesso da sociedade aos serviços prestados pela Câmara Municipal do Recife (CMR) e aprimorar o atendimento oferecido aos cidadãos;

Considerando a vigência, a partir de 16 de maio de 2012, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, e

Considerando, por outro lado, as autonomias constitucionais do Município do Recife e do Poder Legislativo, das quais decorre a inaplicabilidade dos regulamentos expedidos pelos Chefes dos Poderes Executivos Federal e Municipal;

Resolve:

Art. 1º O acesso a informações no âmbito do Poder Legislativo do Município do Recife fica regulado por este Decreto Legislativo, observada a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

CAPÍTULO I

DA PUBLICIDADE ATIVA

Art. 2º Todas as informações de publicidade ativa serão disponibilizadas no "Portal da Transparência" no sítio da Câmara Municipal do Recife na rede mundial de computadores ("internet").

Art. 3º Para os fins deste Decreto Legislativo, entende-se por publicidade ativa o conjunto de informações livremente disponibilizadas à sociedade no sítio da Câmara Municipal do Recife, na internet, sem que haja a necessidade de solicitação de qualquer interessado.

Art. 4º Na divulgação das informações a que se refere o artigo anterior, deverão constar, no mínimo:

I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das unidades da CMR e, se for o caso, horários de atendimento ao público;

II - registros das despesas da CMR, observados os requisitos da Lei Complementar Federal nº 131/2009, bem como dos repasses financeiros efetuados pelo Tesouro Municipal à CMR;

III - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive a íntegra dos respectivos editais e resultados, qualquer que seja a modalidade de licitação, bem como informações sobre os contratos celebrados;

IV - informações completas sobre o processo legislativo e os trabalhos das Comissões Permanentes e Temporárias, inclusive com ligação ("link") para os documentos produzidos;

V - respostas a perguntas mais freqüentes da sociedade; e

VI - o texto integral da Lei Federal 12.527/2011 e do presente Decreto Legislativo, o que poderá ser feito através de link.


Art. 5º Caberá à Secretaria de Coordenação Geral zelar pelo cumprimento do disposto no artigo anterior, bem como acompanhar as atualizações posteriores, solicitando as providências necessárias aos órgãos que produzam ou detenham as informações.

Art. 6º A Secretaria de Coordenação Geral apresentará cronograma de implementação de melhorias do Portal da Transparência, que deverá contemplar as seguintes ações:

I - criação de ferramenta de pesquisa de conteúdo, que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II - mecanismo que possibilite a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

III - mecanismo que possibilite o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

IV - divulgação em detalhes dos formatos utilizados para estruturação da informação;

V - mecanismo que garanta a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

VI - adoção de medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo Federal nº 186, de 09 de julho de 2008.

Art. 7º As informações oficiais continuarão sendo publicadas no Diário Oficial do Município ("DOM"), no Caderno do Poder Legislativo, o qual prevalecerá, para fins de contagem de prazos e prova de atos administrativos.

CAPÍTULO II

DA PUBLICIDADE PASSIVA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 8º Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, no âmbito da Câmara Municipal do Recife, de responsabilidade da Primeira Secretaria, que terá, entre outras, as funções de:

I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações, encaminhando-o aos setores responsáveis, quando for o caso;

II - receber e protocolizar os requerimentos de acesso a informações, formulados presencialmente, encaminhando-os aos setores responsáveis e fornecendo comprovante de recebimento ao interessado;

III - informar sobre a tramitação dos pedidos de acesso;

IV - controlar os prazos de respostas dos pedidos de acesso, informando aos setores responsáveis a proximidade do término do prazo;

V - receber as informações prestadas pelos setores responsáveis, encaminhando-as aos interessados;

VI - manter histórico dos pedidos recebidos.

Art. 9º Os pedidos de acesso a informações poderão ser formulados pela internet ou presencialmente, em ambos os casos através de formulário padronizado, sendo permitido o requerimento de apenas uma informação por formulário.


§ 1º A Mesa Diretora avaliará, com o auxílio dos órgãos da Administração, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a necessidade e a viabilidade de implantação do atendimento telefônico do SIC.

§ 2º Enquanto não implantada a modalidade telefônica de atendimento do SIC, nas ligações efetuadas para a Primeira Secretaria, o atendente deverá se limitar a informar o endereço eletrônico do "Portal da Transparência" e o endereço físico da própria Primeira Secretaria, bem como a possibilidade de formular, em ambos, o requerimento de acesso a informações.

Seção II

Do Atendimento Pela Internet

Art. 10. O atendimento pela internet deverá se dar através de formulário de preenchimento imediato e no próprio site, que deverá registrar nome completo, número do CPF, endereço físico e endereço eletrônico do requerente.

§ 1º Se, antes da resposta ao pedido, for constatada a falsidade ou inconsistência de qualquer dos dados referidos no caput, a CMR deverá se abster de responder ao pedido, mantendo registro da solicitação pelo prazo de um ano.

§ 2º Não serão admitidos pedidos feitos através de envio direto de mensagem eletrônica ("e-mail"), sem o uso do formulário referido neste artigo.

Art. 11. A Secretaria de Coordenação Geral providenciará meios para que os pedidos referidos nesta Seção sejam encaminhados diretamente à Primeira Secretaria, por meio eletrônico.

Art. 12. Constatando a Primeira Secretaria que a informação solicitada está disponível no Portal da Transparência, deverá responder imediatamente ao interessado, por e-mail que conterá, sempre que possível, o link para a informação desejada.

Seção III

Do Atendimento Presencial

Art. 13. O sítio da CMR na internet deverá informar o endereço físico da Primeira Secretaria e os horários de atendimento, além de disponibilizar o formulário para solicitação presencial, na forma do Anexo Único a este Decreto Legislativo, para gravação pelo usuário ("download") e impressão.

§ 1º A Primeira Secretaria manterá, durante todo o horário de atendimento, a disponibilidade de vias do formulário de solicitação, já impressas, para qualquer interessado.

§ 2º Não serão recebidos pedidos formulados verbalmente ou por meio escrito diverso do formulário constante do Anexo Único.

Art. 14. Constatando o atendente que a informação solicitada se encontra no Portal da Transparência, deverá mostrar imediatamente este fato ao interessado, em computador específico para atendimento ao público.

Art. 15. Constatando o atendente que a informação solicitada se encontra em publicação no Caderno do Poder Legislativo, do Diário Oficial no Município do Recife - DOM, deverá informar ao interessado sua disponibilização na internet ou, se este preferir a consulta em papel, na Biblioteca da Câmara Municipal.

Art. 16. Não sendo o caso dos artigos anteriores, o atendente deverá protocolar o pedido, datando, numerando seqüencialmente e fornecendo
comprovante de recebimento ao interessado, informando-o ainda do prazo legal para resposta.

Seção IV

Das Disposições Comuns a Todas as Formas de Atendimento

Art. 17. Será sempre ouvida a Procuradoria Legislativa quando, qualquer órgão vier a entender que o pedido de informação encerra generalidade que dificulte ou inviabilize o seu atendimento.

Art. 18. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse geral.

Art. 19. Não se tratando de informação sigilosa ou pessoal, nem incidindo as vedações dos arts. 17 e 29, a Primeira Secretaria solicitará a instrução ao Órgão que detenha a informação, alertando-o do prazo para atendimento.

Parágrafo único. Havendo dúvida, por parte da Primeira Secretaria, quanto ao caráter sigiloso ou pessoal da informação, ou por se tratar de questão inédita ou de alta complexidade, deverá formular consulta à Procuradoria Legislativa, que deverá se manifestar em 05 (cinco) dias.

Art. 20. O pedido de acesso deverá ser respondido em prazo não superior a 20 (vinte) dias, ao final do qual a Primeira Secretaria deverá:

I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

III - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém.

§ 1º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

§ 2º Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação sigilosa ou pessoal, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

§ 3º A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, caso haja anuência do requerente, sendo esta presumida no caso de pedidos efetuados pela internet.

§ 4º Sempre que não haja a necessidade de entregar documento em papel, a resposta deverá se dar por meio eletrônico ("e-mail"), mesmo que a solicitação tenha sido presencial.

Art. 21. Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará a CMR da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

§ 1º Na hipótese da declaração prevista no caput, é facultado à CMR baixar o pedido em diligência, para que o interessado comprove a insuficiência de recursos, suspendendo-se, durante tal apuração, o prazo previsto no art. 20.

§ 2º Constatada a falsidade da declaração, o interessado será comunicado do indeferimento da gratuidade e da possibilidade de recurso, que se processará na forma do art. 25.


Art. 22. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução, impressão ou digitalização de documentos, situação em que será cobrado o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

§ 1º Resolução da Mesa Diretora estabelecerá, em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da vigência deste Decreto Legislativo, o valor referido no caput, mediante proposta fundamentada da Comissão de Controle Interno e/ou da Controladoria Geral do Poder Legislativo da Câmara Municipal (CGPL).

§ 2º Caberá também à Comissão de Controle Interno e/ou da Controladoria Geral do Poder Legislativo da Câmara Municipal (CGPL) propor a atualização do valor inicialmente fixado, quando este se tornar insuficiente para ressarcir os custos.

§ 3º A Resolução referida no § 1º regulamentará também os procedimentos para recolhimento, ao Fundo Especial da Câmara Municipal do Recife, do valor referido no caput, e para sua comprovação, como requisito para recebimento do material.

Art. 23. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

Art. 24. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.

Art. 25. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência, dirigido à Mesa Diretora.

§ 1º A ciência referida no caput será presumida pelo envio de comunicação ao endereço eletrônico fornecido pelo requerente no ato do pedido.

§ 2º Interposto o recurso, será formado processo administrativo, no qual deverão se manifestar, em prazos sucessivos de 10 (dez) dias cada, a Primeira Secretaria e a Procuradoria Legislativa, deliberando a Mesa Diretora na reunião ordinária seguinte ao recebimento do processo instruído.

§ 3º Na reunião em que apreciar o recurso, a Mesa Diretora poderá requisitar a presença do Ouvidor e do Procurador Legislativo, para esclarecimentos.

Art. 26. Provido o recurso, a Mesa Diretora determinará que se adotem as providências necessárias para fornecimento da informação, na forma deste Decreto Legislativo, e no menor prazo possível.

Art. 27. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direito individual.

Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, tratando-se de informação sigilosa ou pessoal, o interessado deverá firmar termo de compromisso de manter sigilo sobre a informação recebida e de não utilizá-la para outro fim que não a tutela de direito individual próprio, sob pena de responsabilização.

CAPÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

Art. 28. As informações detidas pelo Poder Público classificam-se em comuns, sigilosas e pessoais.


Seção I

Das Informações Sigilosas

Art. 29. Considera-se comum toda a informação mão referente a pessoa natural ou identificável.

Art. 30. Será publicados, anualmente, no "Portal da Transparência", relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.

Parágrafo único. As informações que forem objeto de solicitação freqüente ao SIC deverão, por sugestão da Primeira Secretaria, ser incluídas no Portal da Transparência, observadas as restrições legais.

Seção II

Das Informações Pessoais

Art. 31. É informação pessoal aquela relacionada a pessoa natural identificada ou identificável.

Art. 32. As informações pessoais terão o tratamento previsto no art. 31 da Lei Federal 12.527/2011.

Parágrafo único. O tratamento das informações pessoais não impede a divulgação de dados estatísticos ou consolidados.

Art. 33. As informações reguladas nesta Seção serão fornecidas a autoridade pública, nos casos em que exista previsão legal para tal prerrogativa.

Seção III

Das Disposições Comuns às Informações Sigilosas e Pessoais

Art. 34. Conforme os arts. 189 e seguintes da Lei Municipal nº 14.728, de 08 de março de 1985, será responsabilizado o agente público que incorra em conduta inadequada no tratamento de informação sigilosa ou pessoal, da qual decorra sua perda, alteração indevida, acesso, transmissão ou divulgação não autorizados.

Art. 35. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36. O disposto neste Decreto Legislativo, não prejudica as competências da Assessoria Especial de Imprensa, para a divulgação ativa das atividades da CMR e o atendimento a profissionais de Imprensa devidamente identificados

Art. 37. Nenhum servidor, agente público, ou agente particular a serviço da CMR poderá, a pretexto de dar cumprimento à Lei Federal 12.527/2011, fornecer informação por meio diverso do previsto neste Decreto Legislativo § 1º A infração ao disposto no caput deste artigo será considerada falta funcional grave, se cometida por servidor, contratual, se cometida por agente terceirizado, e de decoro parlamentar, se cometida por Vereador, neste último caso somente se a título de informação oficial ou em nome da CMR.


§ 2º O disposto no caput não impede a livre manifestação do Vereador, na forma do art. 29, VIII da Constituição Federal, desde que não o faça a título de informação oficial ou em nome da CMR, nos termos do art. 92, III, "h", da Resolução nº 1884, de 29 de novembro de 1994.

Art. 38. As melhorias no Portal de Transparência a que se refere o art. 6º, deverão estar disponibilizados e implantados em até 90 (noventa dias) a partir da publicação deste Decreto Legislativo.

Art. 39. A Comissão Executiva editará resolução para suprir eventuais omissões da presente norma.

Art. 40. Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data da sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 07 de outubro de 2013.

VICENTE ANDRE GOMES

Presidente.

AUGUSTO CARRERAS

1º Secretário.

JADEVAL DE LIMA

2º Secretário.

Projeto de Decreto Legislativo nº 36/2013 Autoria da Comissão Executiva

ANEXO ÚNICO

FORMULÁRIO PARA PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Pessoa Física

Dados do requerente - obrigatórios

Nome: __________________________________________________

CPF: _______________________

Documento de identificação (RG, CNH, Passaporte, RNE ou outro documento válido. Se a opção for por RG, indicar órgão emissor e UF)

Tipo:_______________Número: ___________________________________________

Endereço eletrônico (e-mail): _____________________________________________

Endereço físico:

Logradouro: _______________________________ Nº:________

Complemento: _________

Bairro: ______________________ Cidade: ____________________ Estado: _______

CEP: _______________

Dados do requerente - não obrigatórios*

Telefone (DDD + número): () ______________________

( ) ______________________

Sexo: Masculino Feminino

Data de nascimento: _____/_____/____________

Escolaridade (completa)

Sem instrução formal Ensino fundamental Ensino Médio

Ensino superior Pós-graduação Mestrado/Doutorado

Ocupação principal

Empregado - setor privado Profis. Liberal/autônomo Empresário/empreendedor

Jornalista Pesquisador Servidor público federal

Estudante Professor Servidor público estadual


Membro de partido político Membro de ONG nacional Servidor público municipal

Representante de sindicato Membro de ONG internacional

Outras Nenhuma.

* Os dados serão utilizados apenas de forma agregada e para fins estatísticos Especificação do pedido de acesso à informação Órgão/Entidade Destinatário(a) do Pedido:

_________________________________________________________

Forma preferencial de recebimento da resposta:

Correspondência eletrônica

(e-mail)

Correspondência física (com custo) Buscar/Consultar pessoalmente

Especificação do pedido (Apenas um pedido por formulário):

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Formulário para pedido de acesso à informação

Pessoa Jurídica

Dados do requerente - obrigatórios

Razão-Social: _________________________________________________________

CNPJ:____________________________


Nome do representante: ________________________________________________________

Cargo do representante: ________________________________________________________

Endereço eletrônico (e-mail): _________________________________________________

Endereço físico:

Logradouro:_________________________ Nº:________ Complemento:_________

Bairro: ________________________ Cidade: ____________ Estado: _______

CEP: _______________

Dados do requerente - não obrigatórios*

Telefone (DDD + número): () ______________________

Tipo de instituição

Empresa - PME

Órgão público federal Partido político

Empresa -grande porte Órgão público estadual/DF Veículo de comunicação

Empresa pública/estatal Órgão público municipal

Sindicato / Conselho profis.

Escritório de advocacia Org. Não Governamental Outros

Instituição de ensino e/ou pesquisa

Área de atuação

Comércio e serviços

Governo

Imprensa

Indústria Jurídica/PolíticaPesquisa acadêmica

Extrativismo Representação de terceirosTerceiro Setor

Agronegócios Represent. sociedade civil Outros

* Os dados serão utilizados apenas de forma agregada e para fins estatísticos

Especificação do pedido de acesso à informação

Órgão/Entidade Destinatário(a) do Pedido:

preferencial de recebimento da resposta:

Correspondência eletrônica

(e-mail)

Correspondência física (com custo) Buscar/Consultar pessoalmente

Especificação do pedido (Apenas um pedido por formulário) :

_________________________________________________________________________________________________________________