Decreto Legislativo nº 8 DE 27/08/1962
Norma Federal - Publicado no DO em 28 ago 1962
Delega ao Poder Executivo podêres para legislar sôbre os cargos de Ministros extraordinários.
Art. 1º É concedida ao Poder Executivo delegação para criar, mediante lei, dos cargos de Ministros extraordinários.
§ 1º Os Ministros de Estado, de que trata êste artigo, integrarão o Conselho de Ministros.
§ 2º A atribuição de cada Ministro extraordinário será constituída por uma ou mais das funções seguintes:
a) executar determinada e importante tarefa administrativa de caráter especial;
b) dar assistência, nos trabalhos políticos e administrativos, ao Presidente do Conselho de Ministros;
c) exercer, em nome do Presidente do Conselho de Ministros, a liderança do govêrno na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal.
§ 3º O Conselho de Ministros, em cada circunstância, deliberará sôbre a conveniência de prover, ou não, um apenas, ou os dois cargos de Ministros extraordinários, determinado, mediante decreto, a atribuição do titular ou dos titulares, a serem nomeados. O provimento far-se-á na forma do art. 3º, inciso I, do Ato Adicional.
§ 4º Os Ministros extraordinários dependem da confiança da Câmara dos Deputados, na forma do art. 11 do Ato Adicional.
§ 5º Os Ministros extraordinários são equiparados aos outros Ministros de Estado quanto às condições de investidura, prerrogativas, incompatibilidades e inelegibilidades, assim como a remuneração.
Art. 2º A lei decretada, nos têrmos da presente delegação, limitará a despesa de sua execução no exercício de 1962 a cinco milhões de cruzeiros, a qual será satisfeita pelas dotações do Conselho de Ministros.
Art. 3º Êste decreto-legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 27 de agôsto de 1962.
AURO MOURA ANDRADE
Presidente do Senado Federal