Decreto Legislativo nº 99 DE 18/12/1953
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jan 1954
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, nos termos do art. 66, inciso I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte
Art. 1º É aprovado o Acôrdo Firmado em 27 de agosto de 1951 entre o Governo dos Estados Unidos do Brasil e a Repartição Sanitária Pan-Americana, para funcionamento do escritório regional da repartição, no Rio de Janeiro.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a as disposições em contrário.
Senado Federal, em 18 de dezembro de 1953.
JOÃO CAFÉ FILHO
Presidente do Senado Federal
ACÔRDO ENTRE O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPARTIÇÃO SANITÁRIA PAN-AMERICANA PARA O FUNCIONAMENTO DO ESCRITÓRIO REGIONAL DA REPARTIÇÃO NO RIO DE JANEIRO
O Governo dos Estados Unidos do Brasil (doravante denominado "Governo"), representado por Suas Excelências os Senhores João Neves da Fontoura, Ministro de Estado das Relações Exteriores, e Ernesto Simões Filho, Ministro de Estado da Educação e Saúde; e a Repartição Sanitária Pan-Americana (doravante denominada "Repartição"), representada pelo seu Diretor, Sua Excelência o Senhor Doutor Fred L. Soper,
CONSIDERANDO:
Que é objetivo fundamental da Repartição Sanitária Pan-Americana a "promoção e coordenação dos esforços dos países do Hemisfério Ocidental para combater as doenças, prolongar a vida e estimular o melhoramento físico e mental de seus habitantes";
Que, com o fim de realizar estes propósitos, é conveniente manter e ampliar o Escritório Regional instalado no Rio de Janeiro desde junho de 1950, com conhecimento das autoridades sanitárias;
Que, consultado, o Governo dos Estados Unidos do Brasil concordou em conceder ao referido Escritório Regional facilidades que se outorgam aos organismos internacionais;
Que, em virtude do que dispõe o Código Sanitário Pan-Americano, assinado em Havana, Cuba, a 14 de Novembro de 1924, e retificado pelo Brasil, a Repartição Sanitária Pan-Americana constitui o organismo coordenador das atividades sanitárias internacionais nas Repúblicas americanas;
Que, em virtude do Acôrdo assinado, a 24 de maio de 1949, entre a Organização Mundial de Saúde e a Repartição Sanitária Pan-Americana, esta tornou-se Organismo Regional daquela no Hemisfério Ocidental; e, por fim,
Que é conveniente formalizar um Acôrdo com o propósito de determinar as condições, facilidades e prerrogativas que o Governo do Brasil concederá à Repartição Sanitária Pan-Americana, com relação ao funcionamento do seu Escritório Regional na cidade do Rio de Janeiro,
Concordam no seguinte:
I
Propósito e Funcionamento do Escritório Regional
Artigo 1º A Repartição fica autorizada a manter na cidade do Rio de Janeiro o seu Escritório Regional, que continuará atuando como centro de promoção, coordenação de desenvolvimento das funções estabelecida no Código Sanitário Pan-Americano e das atividades da Organização Mundial de Saúde no território brasileiro e em países vizinhos que estejam compreendidos na órbita de influência estabelecidas para o referido Escritório.
Artigo 2º O Escritório Regional do Rio de Janeiro será parte integrante da Repartição e terá o status jurídico, as prerrogativas e as imunidades que se aplicam à Repartição, conforme se especifica neste Acôrdo.
II
Capacidade Legal, Prerrogativas e Imunidades
Artigo 3º Os bens e haveres da Repartição gozarão de imunidade contra todo procedimento judicial, excetuando os casos particulares em que o seu Diretor renuncie expressamente a essa imunidade.
Artigo 4º A. sede do Escritório Regional, seus arquivos e documentos serão invioláveis.
Artigo 5º A. Repartição, seus haveres e bens no Brasil estarão:
a) isentos de toda contribuição direta, submetendo-se, todavia, que não poderá ser reclamada isenção alguma no que se refere a contribuições que de fato constituam uma remuneração por serviços públicos;
b) isentos de direitos aduaneiros, proibições e restrições, com relação aos artigos ou elementos de trabalho que necessite importar ou exportar para uso de suas atividades técnicas e científicas. Subentende-se que os artigos que se importem livres de direito não serão vendidos no país senão de conformidade com as condições que se estabeleçam com o Governo;
c) isentos de direitos aduaneiros, proibições e restrições para importação e exportação de suas publicações oficiais; e
d) a correspondência oficial da Repartição gozará de isenção de tarifas postais, de acôrdo com as leis do país, convenções internacionais e entendimento a serem estabelecidos com as autoridades competentes.
Artigo 6º A. Repartição não poderá adquirir, por qualquer forma, bens imóveis no Brasil.
III
Representantes e Pessoal
Artigo 7º O Diretor da Repartição, ou seu representante devidamente autorizado, comunicará ao Governo os nomes dos funcionários e do pessoal internacional a que correspondem as prerrogativas mencionadas no Capítulo IV.
Artigo 8º Os representantes, os funcionários da Repartição e o pessoal internacional que para ela trabalharem no Brasil:
a) gozarão de imunidade contra todo prcesso judicial em relação a palavras escritas ou faladas e a todos os atos executados no desempenho se suas funções;
b) estarão isentos de impostos sobre os salários e gratificações pagas pela Repartição;
c) poderão importar, livres de direitos, seus móveis, utensílios, bem como a sua bagagem pessoal e a de sua família.
Artigo 9º Não gozarão das imunidades e isenções previstas no artigo precedente as pessoas nele enumeradas que forem de nacionalidade brasileira.
Artigo 10. A. Repartição tomará as medidas necessárias para a solução adequada de:
a) disputas que se originem de contratos e outras questões de direito privado em que ela seja parte;
b) disputas em que seja parte qualquer funcionário ou membro da Repartição que goze de imunidade, no caso do Diretor não renunciar à mesma, de acordo com o Artigo 11.
IV
Caráter das Prerrogativas e Imunidades
Artigo 11. As prerrogativas e imunidades se reconhecem aos funcionários e membros do pessoal da Repartição, unicamente no interesse da sua organização, devendo o Diretor da Repartição renunciar aos privilégios e imunidades dos seus representantes ou de qualquer membro do quadro do pessoal, no caso em que o seu exercício venha impedir o curso da Justiça, e quando não haja prejuízo para os interesses da Repartição.
V
Duração, Revisão e Rescisão
Artigo 12. O presente Acordo poderá ser revisto por solicitação de qualquer das Partes. Em tal caso haverá consultas prévias das modificações por serem feitas. Caso as negociações não segue a termo dentro de um ano, o presente Acordo poderá ser rescindido ou denunciado por qualquer das Partes, com um ano de notificação, antecipada, e, decorrido esse prazo, cessara de vigorar.
Artigo 13. O presente Acordo entrará em vigor na data em que o Governo notificar a Repartição da sua aprovação definitiva, após o cumprimento das formalidades constitucionais vigentes no Brasil.
Feito na cidade do Rio Janeiro, em dois exemplares de igual teor, no idioma português, aos vinte e sete dias do mês de agosto de mil novecentos e cinqüenta e um.
Pelo Governo dos Estados Unidos do Brasil | Pela Repartição Sanitária Pan-Americana |
João Neves da Fontoura | Fred L. Soper |
Ministro de Estado das Relações Exteriores | |
Ernesto Simões Filho | |
Ministro de Estado da Educação e Saúde |
Publicado do DCN (Seção II) de 06.01.1954.