Decreto-Lei nº 1.060 de 21/10/1969
Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 1969
Dispõe sobre a declaração de bens, dinheiros ou valores existentes no estrangeiro, a prisão administrativa e o seqüestro de bens por infrações fiscais e dá outras providências.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
Art. 1º. Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do Imposto de Renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil os bens e valores que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição.
Parágrafo único. A declaração deverá ser atualizada sempre que houver aumento ou diminuição dos bens, dinheiros ou valores, com a justificação do acréscimo ou da redução.
Art. 2º. Incluem-se entre as relações de qualquer natureza, de que trata o artigo 1º do Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969, as obrigações de caráter tributário, e as consistentes no recolhimento à Fazenda Pública de valores arrecadados de terceiros, para esse fim, e na declaração ao Banco Central do Brasil de bens, dinheiros ou valores a que se refere o artigo anterior.
§ 1º. Consideram-se produto de enriquecimento ilícito os bens não declarados ou omitidos na declaração ao Banco Central do Brasil na forma do artigo anterior.
§ 2º. Considera-se depositário para todos os efeitos, aquele que detenha, por força de lei, valor correspondente a tributos descontados ou recebidos de terceiros, com a obrigação de os recolher aos cofres da Fazenda Nacional. (§ 1º renumerado e § 2º acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.104, de 30.04.1970)
Art. 3º. O Ministro da Fazenda, em decisão fundamentada, poderá determinar a prisão administrativa, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, do contribuinte que deixar de recolher aos cofres da Fazenda Pública o valor dos tributos de que é simples detentor, nos termos do § 2º do artigo anterior.
§ 1º. Se o beneficiário for pessoa jurídica, a prisão recairá em seus diretores, administradores e gerentes.
§ 2º. No caso do parágrafo anterior, havendo provas ou indícios veementes de locupletamento, poderá também ser decretada prisão de sócios ou prepostos.
§ 3º. O Ministro da Fazenda dará imediato conhecimento da prisão ao presidente do Tribunal Federal de Recursos.
§ 4º. Na decisão que decretar a prisão administrativa, poderá o Ministro da Fazenda determinar o seqüestro dos bens do responsável pelo não-recolhimento dos tributos, e, se se tratar de pessoa jurídica, também de bens particulares de seus diretores, administradores, gerentes, prepostos ou sócios, suficientes para garantir o ressarcimento da lesão causada aos cofres públicos.
§ 5º. Ficará sem efeito o seqüestro, se não for iniciada a ação fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua efetivação.
§ 6º. O recolhimento do débito, com os acréscimos legais, faz cessar a prisão administrativa.
§ 7º. Os bens seqüestrados nos termos dos parágrafos anteriores terão o seguinte destino, até solução final do litígio:
a) o dinheiro será recolhido ao Banco do Brasil S. A. em conta especial;
b) os títulos de crédito e de renda e os títulos ou ações de participação em empresa ou valores assemelhados serão depositados no Banco do Brasil S. A.;
c) os demais bens móveis serão depositados em órgãos da Secretaria da Receita Federal;
d) os imóveis serão entregues ao órgão responsável pelo patrimônio da União. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.104, de 30.04.1970)
Art. 4º. Os processos administrativos e judiciais referentes às infrações de que trata este Decreto-Lei deverão ser decididos ou julgados prioritariamente.
Art. 5º. (Revogado pela Lei nº 8.383, de 30.12.1991)
Art. 6º. As mercadorias nacionais ou estrangeiras, declaradas perdidas em decisão final administrativa e que não devam ser destruídas, poderão ser incorporadas ao patrimônio da Fazenda Nacional, doados a instituições de educação ou de assistência social, vendidas em concorrência pública ou leiloadas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.184, de 12.08.1971)
Art. 7º. O disposto nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º aplica-se aos procedimentos administrativos ainda não definitivamente decididos.
Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Augusto Hamann Rademaker Grunewald;
Aurélio de Lyra Tavares;
Márcio de Souza e Mello