Decreto-Lei nº 1.062 de 21/10/1969
Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 1969
Acrescenta § 3º ao art. 64 do Decreto-lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969, que instituiu o Código de Vencimentos dos Militares.
Notas:
1) Revogado pela Lei nº 5.787, de 27.06.1972, DOU 27.06.1972.
2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:
"Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decretam:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 64 do Decreto-lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969, alterado pelos Decretos-leis nº 873, de 16 de setembro de 1969 e nº 957, de 13 de outubro de 1969, um § 3º com a seguinte redação:
"§ 3º O valor da indenização de que trata êste artigo, no caso do Cadete da Aeronáutica obrigado ao vôo, não poderá ser inferior ao atribuído ao Cabo engajado."
Art. 2º Êste Decreto-lei entra em vigor a contar de 1º de agôsto de 1969, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO"